Autor: Fonseca & Assis

Direitos dos trabalhadores e os vídeos para Tiktok/Instagram (redes sociais) da empresa.

Hoje em dia, muitas empresas incentivam seus funcionários a gravar vídeos no TikTok para promover produtos e serviços. No entanto, os trabalhadores não são obrigados a participar dessas atividades se isso não estiver previsto em seu contrato de trabalho. Obrigação de Gravar Vídeos? Os funcionários não são obrigados a gravar vídeos para o TikTok, a menos que isso esteja claramente especificado no contrato. Caso contrário, forçá-los a realizar essas atividades pode ser considerado desvio de função. Segundo Paulo Renato Fernandes, professor de direito da FGV-Rio, o empregado tem direito a remuneração adicional e indenização pelo uso não autorizado de sua imagem. Direito de Recusa Os trabalhadores têm o direito de recusar a gravação de vídeos sem sofrer punições. Maurício Corrêa da Veiga, advogado trabalhista, afirma que a recusa está relacionada à intimidade e vida privada do empregado, protegidas por lei. Casos de Indenização Uma funcionária de uma loja, em Teófilo Otoni, se sentia coagida a gravar vídeos constrangedores para a empresa onde trabalhava e ajuizou uma ação pedindo indenização. A decisão judicial condenou a loja de móveis a pagar R$ 12 mil a ex-funcionária por forçá-la a gravar vídeos em situações constrangedoras. Na decisão, o juiz Fabrício Lima Silva citou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que protege a imagem e dados pessoais dos trabalhadores. Procedimento Correto Empresas devem obter autorização por escrito dos funcionários para usar suas imagens, detalhando onde e como os vídeos serão veiculados. Mesmo que a atividade esteja prevista no contrato de trabalho, é recomendável obter consentimento para cada nova campanha publicitária.

Decisão judicial reconhece o direito de usar o FGTS para o pagamento de dívida

Em uma decisão da 13ª vara Cível Federal de São Paulo, o juiz Federal Marcelo Guerra Martins estabeleceu um novo precedente sobre o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tradicionalmente reservado para situações específicas previstas na lei 8.036/90, o FGTS, o magistrado entendeu que ele pode ser utilizado para quitar dívidas processuais que ameaçam o direito fundamental à moradia do trabalhador. Contexto Legal e Argumentação Jurídica O trabalhador em questão buscava utilizar o FGTS para quitar dívidas que levaram à penhora do imóvel em que reside. Para isso, impetrou mandado de segurança contra o gerente administrativo do FGTS da Caixa Econômica Federal em São Paulo, requerendo a liberação do valor de R$ 220 mil. A argumentação central do trabalhador era que o rol de hipóteses de uso do saldo, estipulado no art. 20 da lei 8.036/90, é exemplificativo e não taxativo. Decisão Judicial e Fundamentação Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a interpretação de que o rol mencionado é exemplificativo. O juiz Marcelo Guerra Martins considerou que a utilização do FGTS pode ser permitida em situações não expressamente previstas pela lei, desde que visem à proteção de direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à moradia. Ele ressaltou que a Constituição Federal garante esse direito e que a interpretação das normas deve sempre buscar a efetiva proteção dos direitos fundamentais, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, a decisão determinou que a Caixa Econômica Federal libere os valores do FGTS para a quitação das dívidas do trabalhador. Além disso, a Caixa foi condenada a pagar uma multa de R$ 4 mil pelo atraso no cumprimento de liminar que havia autorizado o uso do saldo. Conclusão Esta decisão judicial representa um avanço significativo na interpretação das possibilidades de uso do FGTS, ampliando a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao reconhecer a natureza exemplificativa do rol previsto na lei 8.036/90, o Judiciário contribui para a adaptação das normas às necessidades reais e urgentes dos cidadãos, especialmente em situações que envolvem a moradia e a dignidade humana. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

O uso de câmeras no ambiente de trabalho

O empregador pode instalar câmeras no ambiente de trabalho? Embora seja possível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento nas organizações, é necessário observar que existem alguns limites sobre o uso desses dispositivos, como se extrai do art. 5º, inciso X, da CF/88 e lei 13.709/18 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O TST sempre manteve um posicionamento conservador quanto à possibilidade de instalação de câmeras para monitoramento do ambiente de trabalho. Tal entendimento é geralmente pautado na preservação dos direitos individuais dos empregados, para evitar que sejam expostos a qualquer situação vexatória ou discriminatória. No entanto, diante da dinâmica das relações de trabalho, em recente decisão1 o TST firmou entendimento sobre a possibilidade de se instalar câmeras de vigilância em locais coletivos de trabalho, desde que as câmeras estejam em lugares de comum acesso e os empregados sejam avisados previamente. Portanto, não havendo a instalação de câmeras espiãs, em recintos destinados ao repouso, ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, o monitoramento do ambiente de trabalho sob a ótica do TST não gera constrangimento aos empregados. Assim, tal atividade não pode ser considerada abusiva, não ensejando, portanto, eventual discussão sobre o pagamento de indenização por danos morais. Em suma, está dentro do espectro do poder fiscalizatório do empregador o monitoramento de seus funcionários em certas situações, desde que sempre pautado pela proporcionalidade e respeitada a intimidade e privacidade destes. Apesar de tal orientação ter sido pacificada pela jurisprudência trabalhista, a LGPD adiciona nova camada de proteção e necessidade de análise mais detida sobre o tema. Com o advento da LGPD, além de instalar as câmeras somente em locais comuns, é necessária a devida informação e fundamentação para utilização dos dados pessoais dos empregados, sob pena de violação aos direitos à intimidade e privacidade do trabalhador. A LGPD aplica-se a toda relação em que ocorre o tratamento de dados pessoais. Segundo a referida lei, são dados pessoais toda informação relacionada a pessoal natural identificada ou identificável. E, portanto, a imagem captada pelas câmeras no ambiente de trabalho, a princípio, é considerada dado pessoal, justamente porque permite a identificação do titular nos termos da referida lei. Neste cenário, é importante que os colaboradores sejam formalmente cientificados da realização das filmagens, da localização das câmeras, assim como da finalidade da captação das imagens (segurança, estudo ergonômico, desempenho/produtividade) de modo que exista transparência sobre a realização da coleta e objetivo do tratamento. A empresa igualmente precisará estar atenta se somente serão captadas imagens ou se também serão gravadas as vozes dos empregados. Vale destacar que o tratamento dos dados deve ser compatível com a sua finalidade, para que não incorra em ameaça aos direitos civis e fundamentais dos empregados. Por isso, ressalta-se que somente devem ser coletados os dados necessários ao fim pretendido, em respeito ao princípio da minimização. O armazenamento destes dados pessoais (gravação das imagens) deverá ser cercado de todas as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Além disso, somente poderão ser guardadas pelo tempo mínimo necessário para o estudo pretendido pela empresa, isto é, até o alcance de sua finalidade. Por sua vez, as filmagens deverão ser descartadas após cumprimento de seu propósito. Tanto o acesso, armazenamento e descarte dos dados deverão constar de política de privacidade, bem como deverá ser registrada a base legal sob a qual os dados serão tratados. As diretrizes e decisões tomadas por algumas autoridades europeias sobre a aplicação da GDPR podem guiar complementarmente as empresas sobre boas práticas de governança. Sobre esse tema, a autoridade de proteção de dados espanhola2, por exemplo, também reforça a necessidade de ser legitimada a prática e informados os trabalhadores e entes sindicais sobre o sistema de videomonitoramento. As regras que circundam o tratamento dos dados devem incluir medidas adequadas para salvaguardar a dignidade e os direitos fundamentais do titular dos dados. Ademais, a organização deverá manter a transparência e segurança no tratamento dos dados, respeitando os princípios constitucionais aplicados ao Direito do Trabalho de forma não discriminatória e conjugada com os princípios da LGPD, impedindo a utilização dos dados para fins ilícitos e discriminatórios, sob pena de fiscalização e aplicação de sanções administrativas pelo auditor fiscal trabalhista e  ANPD – agência nacional de proteção de dados. Fonte: Migalhas

A discussão dos trabalhos análogos a escravidão é mais importante do que nunca

Muito tem se falado em escravidão e trabalho análogo a escravidão, o que é estranho para muitos que viam isso como uma questão resolvida do passado. No entanto, as estatísticas dos órgãos oficiais indicam que o número de trabalhadores encontrados em condições análogas à escravidão vem aumentado nos últimos anos. O que é trabalho análogo a escravidão? O trabalho análogo à escravidão é caracterizado por condições de trabalho degradantes, jornada exaustiva, servidão por dívida e trabalho forçado, conforme definido pelo artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Esta legislação estabelece que reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, é crime, punível com reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Estatísticas De acordo com o coordenador-geral de fiscalização e promoção do trabalho decente do Ministério do Trabalho, André Roston, apenas neste ano já foram 2.847 trabalhadores resgatados. Em todo o ano de 2017, quando a reforma trabalhista foi aprovada, o país registrou 648 casos. Segundo os debatedores, alguns fatos contribuíram para esse crescimento dos casos de escravidão moderna, entre eles a reforma trabalhista e a lei de terceirização. O coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Trabalho Escravo Contemporâneo na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), padre Ricardo Rezende, afirma que nos contratos terceirizados o crime é mais frequente. “Isso se dá pelo fato de ter uma legislação que foi fragilizada. A tentativa, por exemplo, de que combinado se sobreponha ao legislado, é terrível, o fato de aceitar a terceirização mesmo para as atividades-fim, porque, em geral, é na terceirização que o crime se dá com maior frequência”, aponta. O procurador do Ministério Público do Trabalho Luciano Aragão Santos manifestou a mesma opinião. Conforme explicou, há uma interpretação da Justiça segundo a qual o beneficiário final da mão de obra terceirizada não seria responsável no caso de ocorrer trabalho escravo. De acordo com ele, esse entendimento é controverso e ainda depende de julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal para que haja uma interpretação definitiva. Impunidade Outro fator que contribui para a perpetuação do trabalho análogo ao escravo no Brasil é a impunidade, disseram os especialistas. Padre Ricardo Rezende ressaltou que não há ninguém preso no país por utilizar mão de obra escrava, apesar dos mais de 63 mil trabalhadores libertados desde 1995. Na opinião do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Caxias do Sul (RS), Vanius Corte, enquanto essa situação persistir será muito difícil combater efetivamente o trabalho escravo, porque ele se torna lucrativo para quem o pratica. “O trabalho escravo continua sendo um grande negócio. É muito bom ter escravos, manter trabalhadores nessa condição, porque a consequência é muito pequena. Os empregadores encontrados com trabalho escravo são condenados a pagar as verbas rescisórias, mas não condenados criminalmente e, quando são, é raro serem presos. Então, enquanto essa situação de impunidade permanecer, é muito difícil que a gente combata o trabalho escravo”, explicou. A representante da ONG Environmental Justice Foundation do Brasil, Luciana Leite, relatou que entre 2008 e 2019 apenas 4,2% das pessoas condenadas por trabalho escravo tiveram as sentenças mantidas após recorrer da condenação. Importância da Atuação Legislativa e da Fiscalização Os debatedores também enfatizaram a necessidade urgente de uma atuação legislativa mais rigorosa e de um fortalecimento das ações de fiscalização para combater o trabalho escravo no Brasil. A implementação de políticas públicas eficazes e o aumento de recursos para a inspeção do trabalho são essenciais para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que os responsáveis por essas práticas desumanas sejam devidamente punidos. Além disso, a conscientização da sociedade sobre os efeitos devastadores do trabalho escravo é crucial para criar um ambiente de intolerância a essas práticas e pressionar as autoridades para ações mais efetivas.

Justiça do Trabalho condena Banco por falta de segurança durante greve

A agência normalmente funcionava com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, número abaixo do exigido pelas normas de segurança. A 4ª turma do TST rejeitou recurso apresentado pelo Banco do Brasil, que contestava uma condenação relacionada à falta de segurança em uma agência durante a greve dos vigilantes ocorrida em março de 2020. Em instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência. O caso A greve aconteceu de 12 a 18 de março de 2020. O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia argumentou que o banco manteve a agência aberta, oferecendo todos os serviços mesmo sem a presença dos vigilantes, colocando em risco a segurança física e mental dos funcionários. Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou que, após o início da greve, contou com o apoio da Polícia Militar para manter a agência aberta e os terminais de autoatendimento operacionais. A instituição financeira ressaltou que apenas serviços que não envolviam dinheiro foram oferecidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar apesar da greve. Na origem, o juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil a cada funcionário. O Tribunal regional apontou que, apesar de não ter ocorrido violência durante a greve, o banco assumiu o risco ao operar a agência com um número insuficiente de vigilantes. Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, por ser um serviço essencial, a agência não poderia ser totalmente fechada. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o Tribunal regional constatou que a agência normalmente funcionava com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, número abaixo do exigido pelas normas de segurança. Os caixas eletrônicos continuaram a funcionar e os gerentes de serviços coletavam os envelopes como de costume. A ministra concluiu que o caso não apresentava importância econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para que o recurso fosse aceito. Assim, considerou o recurso do banco injustificado e impôs uma multa de 2% sobre o valor da causa. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da relatora.  Processo: 65-87.2020.5.05.0532 Fonte: Migalhas

STF julga correção do FGTS

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 12, o STF decidiu pela manutenção da aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, a Corte acolheu uma proposta do governo, firmada com centrais sindicais, que adiciona ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, independentemente do cenário. TR A Taxa Referencial é um índice econômico utilizado no Brasil, criado pelo governo Federal em 1991. Inicialmente, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários. IPCA O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado no Brasil para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país. Prevaleceu o voto médio, proferido pelo ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela manutenção da correção apenas pela TR. Foram totalmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça, que defendiam a correção dos saldos pela poupança a partir de 2025. Placar da votação A tabela a seguir representa como votaram os ministros: Ministro/Voto Sim, a partir de 2025 deve ser corrigido pela poupança Não, deve ser mantida a correção pela TR Em parte, mantida TR + 3% + lucros + inflação pelo IPCA Luís Roberto Barroso X Alexandre de Moraes X Nunes Marques X Edson Fachin X André Mendonça X Gilmar Mendes X Cármen Lúcia X X Cristiano Zanin X Flávio Dino X Dias Toffoli Luiz Fux X O caso Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou a ADIn contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial. Hoje, a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa tem impacto no saldo das contas do FGTS. O partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela CEF – Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. Argumentou que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.  O Solidariedade sustentou que a TR está defasada em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação.  Posição da União A União apontou que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo. No início da sessão desta quarta-feira, o Advogado Geral da União, Jorge Messias, ajustou a proposta do governo para correção do Fundo, firmada em conjunto com as centrais sindicais.  Propôs a manutenção da sistemática de remuneração das contas, qual seja, TR mais 3%, além da distribuição de lucros, agregando, em qualquer cenário, a inflação pelo IPCA. Ademais, afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o ministério do Trabalho e do Emprego abrirá diálogo com centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros de fundo de garantia aos trabalhadores vinculados às contas.  Voto do relator Em seu voto, Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores.  O relator citou como exemplo a caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, para S. Exa., os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança. A remuneração desse investimento, hoje, é calculada segundo o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano). Em relação ao argumento de que os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo, sem lhe assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabelece que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025 Ao final, afirmou que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, propôs as seguintes modulações: Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.Na sessão desta quarta-feira, Barroso considerou adiar o início da vigência do novo critério de cálculo para 2026, tendo em vista a situação de calamidade enfrentada pelo Rio Grande do Sul. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. Divergência Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que, após a CF de 1988, o FGTS se consolidou como um direito social do trabalhador. Ressaltou que esse é um direito complexo que exige normas específicas, incluindo deveres, obrigações e prerrogativas para particulares e o poder público. O ministro explicou que o FGTS não é um direito de propriedade simples, mas uma propriedade estatutária, fortemente regulada, com proteção e fruição..

Estudo associa Reforma Trabalhista ao crescimento da desigualdade social

Vamos falar sobre um tema que tem repercutido fortemente no cenário econômico e social brasileiro: a Reforma Trabalhista de 2017. E por que isso importa tanto? Porque um estudo recente revela que essa reforma pode ter contribuído para uma crescente desigualdade de renda no Brasil. Segundo uma nota técnica do economista Sérgio Gobetti, publicada pelo Observatório de Política Fiscal do FGV Ibre, a concentração de renda no país, que já era alta, aumentou consideravelmente nos últimos anos. Enquanto a elite econômica viu seus rendimentos crescerem de forma expressiva, os trabalhadores, em sua maioria, permaneceram estagnados ou até empobreceram. Análise dos Dados de Concentração de Renda Os dados são alarmantes: os 15 mil brasileiros mais ricos tiveram um aumento de renda quase três vezes maior que o resto da população. Entre 2017 e 2022, a renda dessa elite dobrou (96%), enquanto os 95% mais pobres viram seus ganhos crescerem apenas 33%, praticamente igualando-se à inflação do período (31%). Isso significa que, enquanto o patrimônio dos ricos se multiplicava, os trabalhadores ficavam parados no tempo. Para os 0,1% mais ricos, a renda mensal saltou de R$ 236 mil para R$ 441 mil. Já para os 5% mais ricos, o aumento foi de 51%. Em contrapartida, os trabalhadores enfrentaram um cenário de perdas e estagnação. Efeitos da Reforma Trabalhista Aprovada em 2017, a Reforma Trabalhista prometia modernizar as relações de trabalho, mas os resultados mostram uma realidade diferente. A regra de que o combinado não sai caro, ou, neste caso, o acordado entre as partes vale mais que o legislado, mesmo que em detrimento dos direitos previstos na CLT, enfraqueceu as negociações coletivas e fortaleceu acordos individuais desiguais entre empregados e empregadores. Além disso, a reforma reduziu o poder dos sindicatos ao acabar com sua principal fonte de financiamento. De 2017 a 2022, os reajustes salariais, em sua maioria, ficaram abaixo da inflação, corroendo o poder de compra dos trabalhadores. Dados do DIEESE indicam que, em 2021, apenas 15,2% dos acordos conseguiram reajustes acima da inflação. Análise das Consequências Econômicas e Sociais Não é coincidência que a concentração de renda aumentou junto com a distribuição de lucros das empresas. Enquanto os mais ricos se beneficiavam, os sindicatos enfraquecidos não conseguiam negociar reajustes salariais justos. Em 2022, de 19.370 reajustes salariais, 39,5% ficaram abaixo da inflação, aprofundando o empobrecimento dos trabalhadores. Questões Constitucionais em Julgamento pelo STF Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) está atualmente julgando a constitucionalidade de diversos pontos controversos da Reforma Trabalhista. Entre os pontos em análise estão a validade do trabalho intermitente, a obrigatoriedade de negociação coletiva para demissões em massa e a concessão de justiça gratuita, temas que têm gerado grandes debates e possuem implicações profundas para o mercado de trabalho brasileiro​ (CSB)​. Propostas para a Reversão do Quadro Atual Para reverter esse quadro, é necessário revisar ou até revogar partes da Reforma Trabalhista de 2017. Fortalecer as negociações coletivas e encontrar novas formas de financiamento para os sindicatos são passos essenciais. Somente com sindicatos fortes e atuantes poderemos enfrentar a injustiça social e promover uma distribuição de renda mais equilibrada. Embora o estudo do economista Sérgio Gobetti ofereça uma análise relevante sobre a crescente desigualdade de distribuição de renda, é importante considerar que todos os estudos estão sujeitos a debates acadêmicos e escrutínio metodológico. Futuras pesquisas e análises críticas podem contribuir para uma compreensão ainda mais aprofundada dos impactos da Reforma Trabalhista. Vamos continuar atentos e críticos às mudanças legislativas que afetam diretamente a vida dos trabalhadores.

Comissão aprova PL que garante direito de servidores coincidirem férias com familiares

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o O Projeto de Lei 5.152, de 2023, que visa garantir aos servidores federais e estagiários o direito de coincidir suas férias com as de seus cônjuges ou dependentes com deficiência. A proposta modifica o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) e a Lei do Estágio, assegurando mais direitos a esses grupos. Principais Pontos do Projeto Tramitação e Próximos Passos O texto aprovado pela Comissão de Administração e Serviço Público seguirá agora para análise nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Trabalho; e, por fim, de Constituição e Justiça e de Cidadania. Essa tramitação é em caráter conclusivo, o que significa que, se aprovado em todas as comissões, o projeto poderá seguir diretamente para o Senado, sem necessidade de votação em plenário, a menos que haja recurso para sua apreciação pelos deputados.

Assédio Moral no ambiente de trabalho, um resumo

O assédio moral no ambiente de trabalho é um tema de crescente relevância nas discussões jurídicas contemporâneas. Essa prática insidiosa não apenas compromete a saúde física e mental dos trabalhadores, mas também afeta a produtividade e o clima organizacional. Neste artigo, examinaremos as principais normas jurídicas brasileiras, a doutrina e a jurisprudência que se debruçam sobre o combate ao assédio moral no trabalho. Normas Jurídicas Aplicáveis No Brasil, o combate ao assédio moral encontra amparo em diversas normas legais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe sobre o tema. O artigo 483, alínea “e”, permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Além disso, a Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, trouxe a previsão de indenização por danos morais, estabelecendo parâmetros para a sua fixação. Teoria A doutrina jurídica brasileira oferece um valioso aporte para a compreensão e o combate ao assédio moral. O renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo dos direitos fundamentais, configurando-se como a espinha dorsal do ordenamento jurídico”. Nesse contexto, o assédio moral configura uma violação direta desse princípio basilar. Outro doutrinador de relevância é Maurício Godinho Delgado, que define o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho“. Jurisprudência O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem adotado uma postura firme na condenação de práticas de assédio, visando proteger os trabalhadores que são vítimas. Em um dos casos emblemáticos, o Recurso de Revista nº 1315-52.2011.5.04.0002, o TST condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão destacou que “o ambiente de trabalho deve ser sadio e respeitoso, cabendo ao empregador o dever de zelar pela integridade física e mental de seus empregados”. Outro exemplo é o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 70400-37.2009.5.15.0133, onde o TST reafirmou a necessidade de combate ao assédio moral, ressaltando que “a prática de assédio moral configura-se como uma afronta aos direitos da personalidade do trabalhador, merecendo, portanto, a devida reparação”. Conclusão O combate ao assédio moral no ambiente de trabalho é uma questão de extrema importância para a proteção da dignidade dos trabalhadores. A legislação brasileira, apoiada pela doutrina e pela jurisprudência, oferece mecanismos robustos para a prevenção e a repressão dessa prática nociva. É fundamental que empregadores, trabalhadores e operadores do Direito estejam atentos às normas vigentes e busquem promover um ambiente de trabalho respeitoso e saudável. A luta contra o assédio moral é, antes de tudo, uma luta pela dignidade e pelo respeito à pessoa humana.

Incentivo para doações no Imposto de Renda: como funciona e benefícios

Você sabia que é possível transformar parte do seu Imposto de Renda em ações de impacto social? Além de cumprir suas obrigações fiscais, você pode direcionar recursos para projetos sociais, culturais, esportivos e de saúde. A seguir, explicamos como funciona esse incentivo fiscal e os benefícios envolvidos. Doações Durante a Declaração do IRPF Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é possível destinar até 3% do imposto devido a fundos especiais, como os fundos da criança e do adolescente ou do idoso. Essa destinação é feita diretamente na declaração, facilitando o processo para o contribuinte e garantindo que os recursos cheguem rapidamente aos projetos. Doações ao Longo do Ano Outra forma de contribuir é realizando doações ao longo do ano a entidades previamente cadastradas. Essas doações podem ser deduzidas na declaração do ano seguinte, respeitando o limite de 6% do imposto devido. Projetos culturais, esportivos e programas de atenção à saúde são alguns dos beneficiados por esse tipo de doação. Como Realizar as Doações Para realizar doações incentivadas, siga estes passos: Conclusão Aproveitar os incentivos fiscais para doações é uma excelente maneira de exercer sua cidadania e contribuir para o desenvolvimento social do país. Além de otimizar o pagamento do seu imposto, você estará apoiando iniciativas que fazem a diferença na vida de muitas pessoas. Para mais informações sobre como realizar as doações e aproveitar os benefícios fiscais, acesse o Guia da Receita Federal.

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