O assédio moral no ambiente de trabalho é um tema de crescente relevância nas discussões jurídicas contemporâneas. Essa prática insidiosa não apenas compromete a saúde física e mental dos trabalhadores, mas também afeta a produtividade e o clima organizacional. Neste artigo, examinaremos as principais normas jurídicas brasileiras, a doutrina e a jurisprudência que se debruçam sobre o combate ao assédio moral no trabalho.

Normas Jurídicas Aplicáveis

No Brasil, o combate ao assédio moral encontra amparo em diversas normas legais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe sobre o tema. O artigo 483, alínea “e”, permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Além disso, a Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, trouxe a previsão de indenização por danos morais, estabelecendo parâmetros para a sua fixação.

Teoria

A doutrina jurídica brasileira oferece um valioso aporte para a compreensão e o combate ao assédio moral. O renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo dos direitos fundamentais, configurando-se como a espinha dorsal do ordenamento jurídico”. Nesse contexto, o assédio moral configura uma violação direta desse princípio basilar.

Outro doutrinador de relevância é Maurício Godinho Delgado, que define o assédio moral comotoda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho“.

Jurisprudência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem adotado uma postura firme na condenação de práticas de assédio, visando proteger os trabalhadores que são vítimas. Em um dos casos emblemáticos, o Recurso de Revista nº 1315-52.2011.5.04.0002, o TST condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão destacou que “o ambiente de trabalho deve ser sadio e respeitoso, cabendo ao empregador o dever de zelar pela integridade física e mental de seus empregados”.

Outro exemplo é o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 70400-37.2009.5.15.0133, onde o TST reafirmou a necessidade de combate ao assédio moral, ressaltando que “a prática de assédio moral configura-se como uma afronta aos direitos da personalidade do trabalhador, merecendo, portanto, a devida reparação”.

Conclusão

O combate ao assédio moral no ambiente de trabalho é uma questão de extrema importância para a proteção da dignidade dos trabalhadores. A legislação brasileira, apoiada pela doutrina e pela jurisprudência, oferece mecanismos robustos para a prevenção e a repressão dessa prática nociva. É fundamental que empregadores, trabalhadores e operadores do Direito estejam atentos às normas vigentes e busquem promover um ambiente de trabalho respeitoso e saudável.

A luta contra o assédio moral é, antes de tudo, uma luta pela dignidade e pelo respeito à pessoa humana.

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