O assédio moral no ambiente de trabalho é um tema de crescente relevância nas discussões jurídicas contemporâneas. Essa prática insidiosa não apenas compromete a saúde física e mental dos trabalhadores, mas também afeta a produtividade e o clima organizacional. Neste artigo, examinaremos as principais normas jurídicas brasileiras, a doutrina e a jurisprudência que se debruçam sobre o combate ao assédio moral no trabalho. Normas Jurídicas Aplicáveis No Brasil, o combate ao assédio moral encontra amparo em diversas normas legais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe sobre o tema. O artigo 483, alínea “e”, permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Além disso, a Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, trouxe a previsão de indenização por danos morais, estabelecendo parâmetros para a sua fixação. Teoria A doutrina jurídica brasileira oferece um valioso aporte para a compreensão e o combate ao assédio moral. O renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo dos direitos fundamentais, configurando-se como a espinha dorsal do ordenamento jurídico”. Nesse contexto, o assédio moral configura uma violação direta desse princípio basilar. Outro doutrinador de relevância é Maurício Godinho Delgado, que define o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho“. Jurisprudência O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem adotado uma postura firme na condenação de práticas de assédio, visando proteger os trabalhadores que são vítimas. Em um dos casos emblemáticos, o Recurso de Revista nº 1315-52.2011.5.04.0002, o TST condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão destacou que “o ambiente de trabalho deve ser sadio e respeitoso, cabendo ao empregador o dever de zelar pela integridade física e mental de seus empregados”. Outro exemplo é o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 70400-37.2009.5.15.0133, onde o TST reafirmou a necessidade de combate ao assédio moral, ressaltando que “a prática de assédio moral configura-se como uma afronta aos direitos da personalidade do trabalhador, merecendo, portanto, a devida reparação”. Conclusão O combate ao assédio moral no ambiente de trabalho é uma questão de extrema importância para a proteção da dignidade dos trabalhadores. A legislação brasileira, apoiada pela doutrina e pela jurisprudência, oferece mecanismos robustos para a prevenção e a repressão dessa prática nociva. É fundamental que empregadores, trabalhadores e operadores do Direito estejam atentos às normas vigentes e busquem promover um ambiente de trabalho respeitoso e saudável. A luta contra o assédio moral é, antes de tudo, uma luta pela dignidade e pelo respeito à pessoa humana.
Mês: maio 2024
Incentivo para doações no Imposto de Renda: como funciona e benefícios
Você sabia que é possível transformar parte do seu Imposto de Renda em ações de impacto social? Além de cumprir suas obrigações fiscais, você pode direcionar recursos para projetos sociais, culturais, esportivos e de saúde. A seguir, explicamos como funciona esse incentivo fiscal e os benefícios envolvidos. Doações Durante a Declaração do IRPF Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é possível destinar até 3% do imposto devido a fundos especiais, como os fundos da criança e do adolescente ou do idoso. Essa destinação é feita diretamente na declaração, facilitando o processo para o contribuinte e garantindo que os recursos cheguem rapidamente aos projetos. Doações ao Longo do Ano Outra forma de contribuir é realizando doações ao longo do ano a entidades previamente cadastradas. Essas doações podem ser deduzidas na declaração do ano seguinte, respeitando o limite de 6% do imposto devido. Projetos culturais, esportivos e programas de atenção à saúde são alguns dos beneficiados por esse tipo de doação. Como Realizar as Doações Para realizar doações incentivadas, siga estes passos: Conclusão Aproveitar os incentivos fiscais para doações é uma excelente maneira de exercer sua cidadania e contribuir para o desenvolvimento social do país. Além de otimizar o pagamento do seu imposto, você estará apoiando iniciativas que fazem a diferença na vida de muitas pessoas. Para mais informações sobre como realizar as doações e aproveitar os benefícios fiscais, acesse o Guia da Receita Federal.
Vitória dos Trabalhadores: STF confirma competência da Justiça do Trabalho em casos da FUNASA
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização envolvendo servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF, que rejeitou as reclamações da FUNASA contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Movimento em Rondônia Elton Assis, ex-presidente da OAB de Rondônia e atual Conselheiro Federal da OAB, foi uma das lideranças locais em um movimento nacional contra o esvaziamento da competência da Justiça Trabalhista que vinha ocorrendo pelo STF, ele defende a primazia da Justiça Trabalhista por ser construída a partir de princípios que levam em consideração a especificidade das relações de Trabalho. Segundo Elton Assis, “a justiça do trabalho significa equidade na aplicação de preceitos e garantias fundamentais.” Nesse sentido, o posicionamento do STF representa uma vitória para a classe trabalhadora e para o movimento nacional de operadores do Direito, que luta contra o esvaziamento das competências da Justiça do Trabalho. Contexto da Decisão A controvérsia surgiu a partir de decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foram contestadas pela FUNASA. A fundação argumentava que a Justiça do Trabalho não deveria julgar ações de servidores estatutários. No entanto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a jurisprudência do STF indica que decisões baseadas em interpretações legais controversas na época não podem ser anuladas posteriormente. Assim, a competência da Justiça Trabalhista foi mantida para esses casos específicos. A decisão do STF reafirma a importância da Justiça do Trabalho em casos envolvendo servidores públicos em regime celetista, garantindo a devida proteção aos direitos desses trabalhadores. Impacto Nacional A decisão do STF tem um impacto significativo não apenas para os servidores da FUNASA, mas também para outros trabalhadores em regimes similares, reafirmando a autoridade da Justiça do Trabalho e protegendo direitos laborais que poderiam estar em risco. Essa decisão firma precedentes para a manutenção da competência da Justiça Trabalhista e a expectativa é que outras ações semelhantes também reconheçam essa competência.
STJ confirma prazo de 5 anos para revisão de aposentadoria sem o TCU
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa que redefiniu os contornos para a revisão de aposentadorias e pensões por parte da administração pública. Essa decisão ressalta a importância do prazo de cinco anos para a revisão autônoma de tais benefícios, uma normativa que ajusta a prática administrativa aos parâmetros legais estabelecidos e reafirma a segurança jurídica para os beneficiários. O caso analisado envolveu a pensão por morte de uma viúva de um policial rodoviário federal, cuja revisão foi realizada sete anos após a concessão inicial em 2006, sem a diretriz do Tribunal de Contas da União (TCU). A 1ª Turma, liderada pelo voto da ministra Regina Helena Costa, determinou que a administração pública só detém o direito de revisar o ato de concessão do benefício no período de cinco anos subsequentes à sua efetivação, em concordância com o artigo 54 da Lei 9.784/1999. Esta decisão também se apoia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2020, que delineou que os tribunais de contas têm um prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadorias, iniciando a partir do momento em que o processo chega à corte. Importante frisar que, mesmo após o prazo quinquenal, a revisão ainda pode ser feita, desde que em cumprimento a uma determinação do tribunal de contas. Nesse sentido, o STJ estabelece que a administração não pode ser impedida de rever a concessão enquanto não houver manifestação sobre a legalidade do ato pelo tribunal de contas competente. Isso indica o caráter complexo dos atos de concessão de benefícios previdenciários, os quais exigem uma análise detalhada e fundamentada. O voto vencido do relator, ministro Sérgio Kukina, que defendia a necessidade de aguardar a finalização do julgamento pelo TCU antes de iniciar o prazo para revisão, ressalta a diversidade de interpretações ainda existentes sobre a matéria. Entretanto, a decisão majoritária da 1ª Turma do STJ representa um passo importante para a estabilização das regras aplicáveis à revisão de aposentadorias e pensões, garantindo maior previsibilidade e justiça aos processos administrativos. Este julgamento é um marco na jurisprudência e sinaliza uma proteção reforçada aos direitos dos beneficiários, ao mesmo tempo em que respeita os limites de atuação da administração pública no controle dos atos administrativos. O cenário jurídico para futuras revisões de aposentadorias e pensões oferece um horizonte de maior clareza e segurança para todos os envolvidos.
Escritório Fonseca & Assis participa do 26ºEncontro Estadual dos Bancários de Rondônia
“Com muita união e mobilização é possível sim buscar mais conquistas e sonhar com ganho real, acredita Elton Assis” Durante a realização do painel jurídico do 26º Encontro Estadual dos Bancários de Rondônia, no último sábado (4/5), em Ji-Paraná, Elton Assis, um dos advogados e proprietários do Escritório Fonseca & Assis (que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO) disse que, apesar do cenário de oscilações da economia brasileira e, principalmente, pelos obstáculos criados pelos bancos nas mesas de negociações durante a Campanha Nacional dos Bancários, com muita união, mobilização e força, é possível sim buscar mais conquistas e sonhar com ganho real nos salários. Ele explica que, em 2015, o PIB brasileiro sofreu uma retração de 3,5%, e em 2016 de 3,3%, Até 2019 a economia teve um crescimento de 1,5% em média, mas com a chegada da pandemia do novo coronavírus (covid-19) sofreu retração de 3,3%. Em 2021 houve crescimento de 4,8%, em 2022 de 3% e em 2023 de 2,9% de crescimento. Além disso, mencionou a taxa de juros (Selic), que chegou, em janeiro de 2023, aos absurdos 13,75%. “Mas apesar de todas essas turbulências na economia, de todas as incertezas no cenário internacional, com as guerras da Ucrânia e no Oriente Médio, que impactam na economia global, no Brasil não se pode apontar um cenário negativo. Nos últimos 12 meses o setor bancário brasileiro manteve lucros, com exceção do caso do Bradesco e Santander, que sofreram o impacto do caso das Casas Americanas”, explicou Elton. “Os bancos sempre colocam muitas dificuldades para impedir qualquer tipo de melhorias para os trabalhadores, mas com nossa experiência na advocacia sindical, sempre atuando em negociações coletivas, entendemos que, nessas próximas negociações, é possível vislumbrar uma possibilidade de manter as conquistas já obtidas e sonhar com uma recomposição salarial não só da inflação, mas com aumento real, desde que haja bastante união, mobilização e força da categoria a nível nacional. E conhecemos a força dos bancários rondonienses para fazer o enfrentamento adequado e conseguir avanços nas negociações coletivas”, acrescentou. EMPREGO BANCÁRIO Elton Assis destacou ainda a questão do emprego bancário, muito afetado nos últimos anos por fatores políticos, econômicos e até de evolução tecnológica. Fonte: SEEB-RO (Texto publicado em: bancariosro.com.br)
STF julga redução da idade mínima para aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise de aspectos ligados a reforma da Previdência de 2019 na última sexta-feira (3/5). Entre os temas debatidos, destaca-se a introdução de um requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos. Mudança nas Condições de Aposentadoria Especial Historicamente, o tempo de contribuição e a exposição efetiva a condições insalubres eram os únicos requisitos para obter a aposentadoria especial. Contudo, a reforma alterou esse cenário ao estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, variando entre 55 e 60 anos, dependendo do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo. A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma. A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais. Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício. A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais. Impacto Financeiro e Justificativa do Governo De acordo com o governo, as alterações visam a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, incentivando a migração dos trabalhadores para outras ocupações menos prejudiciais. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, defendeu as mudanças, salientando que a medida busca um equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a viabilidade econômica do sistema. Posicionamento dos Ministros Até o momento, a votação está dividida, quatro ministros se manifestaram. Dois deles validaram os trechos questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos da reforma. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes. O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Fachin argumenta que as mudanças comprometem a segurança dos trabalhadores e não garantem condições dignas de trabalho até a nova idade de aposentadoria. Ele foi acompanhado pela já aposentada ministra Rosa Weber. Revisão dos Cálculos de Aposentadoria O relator também abordou a questão da proibição da conversão de tempo especial em comum, explicando que essa medida visa evitar disparidades no cálculo da aposentadoria que poderiam prejudicar o sistema. Barroso ressaltou que, sob as novas regras, os cálculos para aposentadoria especial são equânimes em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a equidade entre diferentes categorias de trabalhadores. Conclusões e Expectativas A decisão final do STF sobre essas questões será fundamental para definir o futuro da aposentadoria especial no Brasil, equilibrando os direitos dos trabalhadores com as necessidades de sustentabilidade financeira do sistema previdenciário. A comunidade jurídica e os trabalhadores em condições especiais aguardam com expectativa as próximas deliberações do tribunal.
Rescisão indireta e Danos Morais por falta de recolhimento de FGTS
Fundamento Legal da Rescisão Indireta A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica o encerramento do vínculo empregatício pelo empregado, assegurando-lhe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Este direito é fundamentado pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Análise de Caso Concreto Em um processo julgado recentemente pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um trabalhador solicitou o reconhecimento da rescisão indireta devido à não comprovação de depósito do FGTS pela empresa. A defesa da empresa alegou que o recolhimento havia sido feito adequadamente. No entanto, após análise das provas, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros reconheceu a rescisão indireta, citando o artigo 483, ‘d’, e seu parágrafo terceiro da CLT. Como resultado, foram concedidos ao trabalhador direitos como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e indenização correspondente ao seguro-desemprego. Direitos Garantidos e Indenização por Danos Morais O magistrado também decidiu pela indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil. Este entendimento se baseia no impacto negativo que a falta de recolhimento do FGTS tem na segurança econômica do trabalhador, configurando um dano moral. Este posicionamento reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores frente às obrigações não cumpridas pelo empregador. Conclusão A decisão da 4ª Turma reafirma a importância da correta administração dos depósitos do FGTS como parte essencial dos direitos trabalhistas. Além disso, destaca-se que a justiça trabalhista permanece vigilante e atuante na proteção desses direitos, aplicando as penalidades legais apropriadas quando necessário.
Intervalos de descanso para caixas bancários
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho abordou a temática da concessão de intervalos durante a jornada de trabalho, proporcionando um precedente referente aos direitos dos caixas bancários. A decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) no processo TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, sob a relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, merece uma análise criteriosa. Conforme o caso em discussão, reconheceu-se o direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados para o caixa bancário, mesmo quando a norma coletiva estipulava esse direito apenas aos empregados que desempenham atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral. A interpretação do tribunal expandiu a aplicabilidade da norma coletiva, contemplando também os caixas bancários, cujas atividades não se restringem à digitação, mas que igualmente demandam esforço repetitivo significativo. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação”. Além disso, o artigo 72 da CLT especifica que nos serviços que exijam permanência constante do empregado ao seu posto de trabalho, permitir-se-á um descanso especial de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. A decisão do TST, embora adote uma frequência maior para os intervalos – dez minutos a cada cinquenta –, demonstra uma interpretação protetiva que se alinha ao espírito da lei: a preservação da saúde do trabalhador. Desta forma, a corte superior trabalhista, ao restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos devidos, reafirma o compromisso com a legislação trabalhista e os princípios que regem os direitos dos trabalhadores. Este julgamento serve como um lembrete crucial para que as empresas revisem suas políticas internas de concessão de pausas, assegurando a conformidade com as disposições legais e convencionais. Em conclusão, o entendimento do TST reflete uma aplicação prudente do direito, com uma interpretação extensiva que favorece a máxima efetivação dos direitos laborais. Este caso não apenas reforça a proteção ao trabalhador, mas também destaca a importância de uma análise cuidadosa das normas coletivas e sua correta aplicação no cotidiano empresarial. A seguir, disponibilizamos a íntegra do Informativo do TST em questão: Caixa bancário. Concessão de intervalo dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Previsão em norma coletiva. Possibilidade. É viável a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário quando a norma coletiva se limita a estabelecer o direito à pausa aos empregados que desempenham atividade de entrada de dados que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem abordar a necessidade de preponderância ou a exclusividade da digitação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos para restabelecer a sentença, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211,SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 7/4/2022.
A origem do Dia Internacional do Trabalhador
O Dia Internacional do Trabalhador, também conhecido como Dia do Trabalhador e Dia do Trabalho, é comemorado internacionalmente em 1º de maio e tem raízes históricas profundas. Esta data marca os eventos de 1886 em Chicago, Estados Unidos, que foram decisivos na luta pelo direito a uma jornada de trabalho de oito horas. Os eventos que desencadearam a celebração do Dia do Trabalhador começaram com o movimento para reduzir as jornadas de trabalho, que eram comumente de 10 a 16 horas diárias. Em 1884, a Federação de Sindicatos e Organizações Trabalhistas dos Estados Unidos (posteriormente American Federation of Labor) declarou que a partir de 1º de maio de 1886, a jornada de trabalho deveria ser limitada a oito horas. A mobilização de 1º de maio de 1886 mobilizou cerca de 300.000 trabalhadores em 13.000 empresas nos Estados Unidos, que entraram em greve e realizaram protestos pacíficos. Em Chicago, o foco do movimento, as tensões aumentaram nos dias seguintes, culminando no incidente conhecido como o Massacre de Haymarket em 4 de maio, quando a explosão de uma bomba, durante uma intervenção policial, resultou em várias mortes. O incidente de Haymarket intensificou o escrutínio público sobre o movimento trabalhista e gerou uma onda de solidariedade internacional. O Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris em 1889, escolheu o dia 1º de maio para homenagear os esforços dos trabalhadores de Chicago, instituindo assim o Dia do Trabalho. Embora os eventos que levaram à escolha do 1º de maio como Dia Internacional do Trabalhador tenham ocorrido nos Estados Unidos, a data foi adotada internacionalmente para simbolizar a luta pelos direitos dos trabalhadores em todo o mundo. A decisão de marcar o 1º de maio como uma data de celebração internacional não se deveu apenas aos eventos de Chicago, mas também ao contexto mais amplo de lutas trabalhistas que estavam acontecendo globalmente. Em 1889, durante o Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris, líderes dos movimentos dos trabalhadores de diversos países escolheram o 1º de maio para homenagear os trabalhadores de Chicago que participaram das manifestações e enfrentaram consequências severas durante a Revolta de Haymarket. A escolha dessa data também visava promover a unidade e solidariedade entre os trabalhadores de diferentes nações, reforçando a luta pela jornada de trabalho de oito horas e melhores condições de trabalho como uma causa comum a todos os trabalhadores, independentemente de suas origens nacionais. Assim, o Dia Internacional do Trabalhador se tornou um símbolo global de resistência e reivindicação trabalhista, refletindo a natureza transnacional do movimento operário e a solidariedade entre os trabalhadores de todo o mundo.
