Rescisão indireta e Danos Morais por falta de recolhimento de FGTS

Fundamento Legal da Rescisão Indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica o encerramento do vínculo empregatício pelo empregado, assegurando-lhe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Este direito é fundamentado pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Análise de Caso Concreto

Em um processo julgado recentemente pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um trabalhador solicitou o reconhecimento da rescisão indireta devido à não comprovação de depósito do FGTS pela empresa. A defesa da empresa alegou que o recolhimento havia sido feito adequadamente. No entanto, após análise das provas, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros reconheceu a rescisão indireta, citando o artigo 483, ‘d’, e seu parágrafo terceiro da CLT. Como resultado, foram concedidos ao trabalhador direitos como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e indenização correspondente ao seguro-desemprego.

Direitos Garantidos e Indenização por Danos Morais

O magistrado também decidiu pela indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil. Este entendimento se baseia no impacto negativo que a falta de recolhimento do FGTS tem na segurança econômica do trabalhador, configurando um dano moral. Este posicionamento reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores frente às obrigações não cumpridas pelo empregador.

Conclusão

A decisão da 4ª Turma reafirma a importância da correta administração dos depósitos do FGTS como parte essencial dos direitos trabalhistas. Além disso, destaca-se que a justiça trabalhista permanece vigilante e atuante na proteção desses direitos, aplicando as penalidades legais apropriadas quando necessário.

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