STF julga redução da idade mínima para aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise de aspectos ligados a reforma da Previdência de 2019 na última sexta-feira (3/5). Entre os temas debatidos, destaca-se a introdução de um requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos. Mudança nas Condições de Aposentadoria Especial Historicamente, o tempo de contribuição e a exposição efetiva a condições insalubres eram os únicos requisitos para obter a aposentadoria especial. Contudo, a reforma alterou esse cenário ao estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, variando entre 55 e 60 anos, dependendo do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo. A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma. A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais. Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício. A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais. Impacto Financeiro e Justificativa do Governo De acordo com o governo, as alterações visam a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, incentivando a migração dos trabalhadores para outras ocupações menos prejudiciais. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, defendeu as mudanças, salientando que a medida busca um equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a viabilidade econômica do sistema. Posicionamento dos Ministros Até o momento, a votação está dividida, quatro ministros se manifestaram. Dois deles validaram os trechos questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos da reforma. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes. O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Fachin argumenta que as mudanças comprometem a segurança dos trabalhadores e não garantem condições dignas de trabalho até a nova idade de aposentadoria. Ele foi acompanhado pela já aposentada ministra Rosa Weber. Revisão dos Cálculos de Aposentadoria O relator também abordou a questão da proibição da conversão de tempo especial em comum, explicando que essa medida visa evitar disparidades no cálculo da aposentadoria que poderiam prejudicar o sistema. Barroso ressaltou que, sob as novas regras, os cálculos para aposentadoria especial são equânimes em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a equidade entre diferentes categorias de trabalhadores. Conclusões e Expectativas A decisão final do STF sobre essas questões será fundamental para definir o futuro da aposentadoria especial no Brasil, equilibrando os direitos dos trabalhadores com as necessidades de sustentabilidade financeira do sistema previdenciário. A comunidade jurídica e os trabalhadores em condições especiais aguardam com expectativa as próximas deliberações do tribunal.

Rescisão indireta e Danos Morais por falta de recolhimento de FGTS

Fundamento Legal da Rescisão Indireta A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica o encerramento do vínculo empregatício pelo empregado, assegurando-lhe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Este direito é fundamentado pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Análise de Caso Concreto Em um processo julgado recentemente pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um trabalhador solicitou o reconhecimento da rescisão indireta devido à não comprovação de depósito do FGTS pela empresa. A defesa da empresa alegou que o recolhimento havia sido feito adequadamente. No entanto, após análise das provas, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros reconheceu a rescisão indireta, citando o artigo 483, ‘d’, e seu parágrafo terceiro da CLT. Como resultado, foram concedidos ao trabalhador direitos como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e indenização correspondente ao seguro-desemprego. Direitos Garantidos e Indenização por Danos Morais O magistrado também decidiu pela indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil. Este entendimento se baseia no impacto negativo que a falta de recolhimento do FGTS tem na segurança econômica do trabalhador, configurando um dano moral. Este posicionamento reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores frente às obrigações não cumpridas pelo empregador. Conclusão A decisão da 4ª Turma reafirma a importância da correta administração dos depósitos do FGTS como parte essencial dos direitos trabalhistas. Além disso, destaca-se que a justiça trabalhista permanece vigilante e atuante na proteção desses direitos, aplicando as penalidades legais apropriadas quando necessário.

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