Tag: Direito Tributário

STJ decide: gorjetas não integram base de cálculo de empresas do Simples Nacional

Diante da controvérsia em saber se as gorjetas ou taxas de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, devem ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. De acordo com o recente informativo do STJ, os valores recebidos a título de gorjetas NÃO devem ser inclusos na base de cálculo do imposto dos contribuintes optantes pelo regime fiscal “Simples Nacional”. As gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020). Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

Relatório aponta: 90,9% dos casos de modulação de efeitos decididos pelo STF em favor do fisco

Fonte: JOTA O que é “modulação de efeitos”? Por meio da modulação, quando o STF declara um tributo inconstitucional, por exemplo, ele joga para frente os efeitos dessa decisão, restringindo os efeitos das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Na prática, na maioria das vezes, os contribuintes não têm direito à devolução de valores pagos indevidamente no passado. A modulação de efeitos está prevista na lei 9.868/99, cujo artigo 27: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Do Relatório O relatório feito pelo JOTA, renomado veículo de imprensa do meio jurídico, concluiu que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou pelo menos 66 processos tributários desde 2021. Desse total, 60 – ou 90,9% – foram favoráveis ao fisco, ao impedir que os contribuintes tenham direito à devolução de tributos pagos indevidamente no passado. Dos outros seis – ou 9,1% –, duas modulações de efeitos foram favoráveis e outras quatro parcialmente favoráveis aos contribuintes. O cenário, entretanto, muda quando levamos em consideração o número de teses analisadas pelo tribunal, e não o número de casos. Isso porque, em algumas situações, a mesma tese fixada pelo STF é aplicada em vários processos que tratam do mesmo tema. Esse é o caso, por exemplo, do julgamento por meio do qual o Supremo proibiu a instituição de uma alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações acima da alíquota média aplicada sobre as operações em geral. A Corte tomou essa decisão em 2021, por meio do RE 714.139 (Tema 745), e em 2022 replicou o entendimento no julgamento de outras 24 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) envolvendo as legislações estaduais. Os dados mostram que os 66 processos com modulações de efeitos desde 2021 correspondem a 19 teses tributárias. Das 19 teses, 14 – ou 73,7% – foram favoráveis ao fisco, impedindo a devolução retroativa de tributos às pessoas físicas e jurídicas. Das outras cinco – ou 26,3% –,  duas foram favoráveis e outras três parcialmente favoráveis aos contribuintes. O JOTA explica que o levantamento considerou 2021 como marco inicial porque foi o ano em que o STF modulou os efeitos da “tese do século”. Neste caso, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde então, tributaristas apontaram uma multiplicação dos casos com modulação de efeitos na Corte. Em caso de dúvidas, procure um um advogado especialista em Direito Tributário

QUAIS SÃO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS E QUAL É O MELHOR PARA A SUA

Fonte: SEBRAE Os impostos que sua empresa deve pagar são definidos de acordo com o regime tributário que ela estiver inserida. Conheça as opções de regimes tributários disponíveis no Brasil e saiba qual é a melhor para a sua empresa. Elaboramos uma pequena lista explicativa sobre cada um dos regimes previstos pela lei fiscal nacional. Caso você queira conhecer mais, esteja pensando em abrir uma empresa ou se acreditar que o atual regime tributário da sua empresa não seja o ideal, entre em contato com um de nossos advogados especializados.   Simples Nacional O Simples Nacional surgiu como forma de simplificar o pagamento de tributos dos pequenos negócios – unificando o cálculo de tributos como: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a Cargo da Pessoa Jurídica, o empresário paga de uma única forma através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Uma das principais vantagens é a redução da carga tributária total, já que o Simples Nacional oferece alíquotas diferenciadas e progressivas, de acordo com a receita bruta anual da empresa. É um regime tributário diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e aplicável desde 01.07.2007. Como participar do Simples nacional? A empresa precisa estar dentro das definições de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. No caso das Microempresas (ME) é a pessoa jurídica que tenha, no ano, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00. No caso das Empresas de Pequeno Porte (EPP), é a pessoa jurídica que alcance no ano a receita bruta superior a R$360.001,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00. Deve-se observar outros requisitos antes de se fazer a opção, como:  Atenção! Na formalização da empresa deve ser feita a opção pelo Simples Nacional. Lucro Presumido O Imposto de Renda no sistema do Lucro Presumido é uma forma mais simples de tributação para pequenas empresas. Nesse método, em vez de calcular o lucro real, usamos estimativas de lucro que variam de 1,6% a 32% da Receita Bruta da empresa. Isso tem chamado a atenção de muitas empresas, especialmente aquelas que não podem escolher o regime do Simples Nacional. Importante Requisito. A empresa deve faturar abaixo ou igual a R$78 milhões no ano anterior ou a R$6 milhões e 500 mil multiplicado pelo número de meses em atividade, quando não atingir a 12 meses.  O pagamento do imposto é realizado trimestralmente já definido nas datas de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano em curso. E a opção pelo regime do Lucro Presumido ocorre com o pagamento realizado da primeira parcela ou de uma única vez. O regime de tributação do Lucro Presumido atende os seguintes segmentos econômicos: Transporte de cargas especificamente; Serviços de transporte; Prestação de Serviços em geral; Atividades imobiliárias;Serviços hospitalares; Construção Civil e Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros; Sempre é bom lembrar: a escolha entre o Lucro Presumido e outros regimes tributários deve ser feita com base em uma análise cuidadosa das particularidades da empresa, buscando a opção que resulte em menor carga tributária e maior vantagem financeira, o que deve ser feito sob a orientação de um profissional qualificado.  Lucro Real O regime do lucro real é uma forma de calcular os impostos que as empresas devem pagar ao governo, levando em consideração os lucros efetivamente obtidos. Esse regime é mais adequado para empresas que têm uma receita maior ou que operam em setores específicos, como instituições financeiras e empresas com atividades de importação/exportação. Portanto, indicado para empresas de maior porte ou que possuam uma complexidade financeira maior. A principal característica do Lucro Real é que a empresa paga impostos de acordo com o que realmente ganhou, descontando as despesas e custos que teve ao longo do período. A vantagem desse regime é o valor certo da tributação, já que os impostos são calculados com base nos números reais da empresa. Além disso, em alguns casos, as empresas podem aproveitar incentivos fiscais e abatimentos específicos, o que pode resultar em uma carga tributária menor. Lucro Arbitrado Este regime é adotado quando a empresa não mantém sua contabilidade de acordo com as normas fiscais ou quando não apresenta os livros contábeis no prazo. Nesse caso, a Receita Federal arbitra o lucro da empresa e aplica os impostos correspondentes.

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