Categoria: Direito Sindical

Desvio de Função: Direitos do Servidor Público

Toda relação de trabalho, seja no setor público ou privado, está consubstanciada em regras que definem as funções que o trabalhador deve desempenhar. No setor privado, as atividades desempenhadas pelo trabalhador devem ser listadas em seu contrato de trabalho. No setor público por sua vez, as relações de trabalho estão vinculadas às leis que deram origem aos cargos e seus respectivos regimes estatutários Quando o trabalhador é designado para realizar atividades diferentes daquelas pré-estabelecidas surge o direito a uma compensação financeira, uma vez que ele está executando tarefas que extrapolam suas atribuições originais. É direito de todo trabalhador trabalhar apenas no exercício das atividades para as quais foi contratado. Previsão legal Embora não exista uma lei específica que aborde o tema, o direito está consolidado, a Justiça do Trabalho conta com as OJ, Orientações Jurisprudênciais, a OJ-SDI nº 125 orienta da seguinte forma sobre o desvio de função: O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST. No entanto, os servidores públicos estão sujeitos a um regime próprio. De qualquer forma, seus direitos estão igualmente consolidados e a jurisprudência pacificada, conforme a  súmula 378 do STJ que determina: “O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.” Súmula 378, STJ O valor da indenização pelo Desvio de Função A indenização deve corresponder à diferença da remuneração entre o cargo ocupado e do cargo ao qual a competência é exercida; acrescida eventuais diferenças oriundas de adicionais (periculosidade, insalubridade, dentre outros), bem como férias e gratificação natalina. E ainda: o cálculo da indenização deve levar em conta os padrões em que gradativamente se enquadraria por força de progressão funcional. O que fazer O servidor público que se encontra nessa posição deve procurar uma assessoria jurídica de sua confiança. Dessa forma, receberá orientação sobre a melhor forma de garantir seus direitos. É essencial lembrar que esses direitos estão sujeitos a prescrição. O Decreto n.º 20.910/32 dispõe, em seu art. 1º, que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido, por ser uma relação de trato sucessivo (todo mês surge um “novo direito”), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que o servidor público tem direito a cobrar os últimos 5 (cinco) anos exercidos em desvio de função. Daí a importância do ingresso rápido de uma ação judicial, visto que a cada mês que se passar, o servidor perde o direito de cobrar o mês subsequente ao quinto ano.  Vejamos o que prevê a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

Cobrança abusiva de metas do trabalhador constitui Assédio Moral

No ambiente de trabalho, a cobrança de metas é uma prática comum e necessária para o bom funcionamento das empresas. No entanto, quando essa cobrança ultrapassa os limites da razoabilidade e da ética, manifestando-se através de práticas abusivas, ela pode se transformar em assédio moral, gerando danos psicológicos ou físicos ao trabalhador. O que é Assédio Moral? O assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos abusivos que se repetem ao longo do tempo, visando desestabilizar, humilhar ou intimidar o trabalhador. Esses atos podem se manifestar de várias formas, como humilhações públicas, críticas desmedidas, ou exigências impossíveis de serem cumpridas. Quando falamos de metas, a situação se agrava se a cobrança é feita de forma abusiva, o que pode acarretar sérias consequências para a saúde do empregado e até mesmo para o ambiente de trabalho como um todo. Situações que Configuram Assédio Moral na Cobrança de Metas Aqui estão alguns exemplos de como a cobrança de metas pode se transformar em assédio moral: Fundamentação Legal e Proteção ao Trabalhador A fundamentação legal para considerar a cobrança abusiva de metas como assédio moral está ancorada em diversos dispositivos legais: A cobrança de metas, quando feita de maneira abusiva, pode se transformar em um grave problema no ambiente de trabalho, caracterizando assédio moral. É essencial que as empresas adotem práticas justas e razoáveis na definição e cobrança de metas, garantindo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Trabalhadores submetidos a esse tipo de assédio necessitam de apoio psicológico e jurídico para preservar sua saúde e direitos. Trabalhadores submetidos a esse tipo de assédio necessitam de apoio psicológico e jurídico. Se você ou alguém que conhece estiver passando por essa situação, busque a ajuda de profissionais de confiança.

Tutela Coletiva: Desafios e Perspectivas

A jurisdição coletiva é uma ferramenta essencial no Direito do Trabalho, voltada à proteção de direitos transindividuais, que incluem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No Brasil, essa modalidade de tutela é expressamente prevista pela legislação trabalhista, destacando-se a Constituição Federal, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses dispositivos legais estabelecem a base para a promoção de ações coletivas, cujo objetivo é garantir uma proteção mais abrangente e eficaz dos direitos laborais. Conceito e Abrangência da Tutela Coletiva A tutela coletiva envolve a proteção de três categorias de direitos: difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Esses direitos são, por natureza, transindividuais, isto é, dizem respeito a grupos de pessoas ligadas por uma situação comum. No âmbito trabalhista, essa proteção visa assegurar que direitos de grupos de trabalhadores, como a melhoria das condições de trabalho ou o cumprimento de obrigações contratuais, sejam tratados de forma conjunta, evitando a multiplicidade de ações individuais. A legislação trabalhista brasileira reconhece a importância da tutela coletiva como meio de conferir maior efetividade à jurisdição, especialmente em casos que envolvem um grande número de trabalhadores. Essa abordagem permite não só a redução do número de processos individuais, como também a obtenção de decisões mais uniformes e consistentes. Desafios na Implementação da Tutela Coletiva na Justiça do Trabalho A aplicação efetiva da tutela coletiva na Justiça do Trabalho enfrenta diversos desafios, que precisam ser abordados para que esse instrumento jurídico cumpra plenamente seu papel. 1. Fortalecimento da Cultura Jurídica Coletiva: Apesar de prevista na legislação, a tutela coletiva ainda não é amplamente utilizada no Brasil, em parte devido à predominância de uma cultura jurídica focada na solução de litígios individuais. Para que essa realidade mude, é necessário promover uma conscientização entre os operadores do direito sobre as vantagens e a importância das ações coletivas. 2. Capacitação dos Legitimados Coletivos: Os sindicatos, associações e o Ministério Público do Trabalho, que são os principais legitimados para propor ações coletivas, muitas vezes enfrentam dificuldades para utilizar eficazmente essa ferramenta. A capacitação técnica e a disponibilização de recursos são fundamentais para que esses atores possam atuar de forma mais proativa na defesa dos direitos coletivos. 3. Simplificação Processual: A complexidade e o custo das ações coletivas, em comparação com as demandas individuais, podem desestimular sua utilização. A simplificação dos procedimentos processuais aplicáveis às ações coletivas é, portanto, uma medida necessária para facilitar o acesso à justiça e incentivar a coletivização das demandas trabalhistas. 4. Integração entre os Órgãos Judiciários: A falta de integração entre os diferentes ramos do Judiciário pode comprometer a uniformidade das decisões em matéria coletiva. A criação de mecanismos de cooperação entre a Justiça do Trabalho e outros ramos do Judiciário é uma proposta que poderia melhorar a coordenação e evitar decisões conflitantes. Perspectivas e Propostas de Aperfeiçoamento Para superar os desafios apontados e promover uma tutela coletiva mais efetiva na Justiça do Trabalho, é possível considerar as seguintes medidas: 1. Educação Jurídica Continuada: A promoção de cursos, seminários e treinamentos específicos sobre tutela coletiva para advogados, juízes e membros do Ministério Público do Trabalho é fundamental para difundir boas práticas e atualizar os conhecimentos dos operadores do direito. 2. Incentivo à Atuação dos Legitimados Coletivos: Medidas que fortaleçam a atuação de sindicatos e outras entidades representativas são essenciais para garantir que a tutela coletiva seja mais utilizada e eficaz na proteção dos direitos dos trabalhadores. 3. Simplificação dos Procedimentos: Reformas que simplifiquem os atos processuais e reduzam os custos das ações coletivas são necessárias para tornar essa ferramenta mais acessível e atrativa, tanto para os legitimados quanto para os próprios trabalhadores. 4. Fomento à Integração Judiciária: Promover a integração entre os diferentes órgãos do Judiciário, por meio de câmaras especializadas ou outros mecanismos de coordenação, pode contribuir para a uniformidade das decisões e para a eficácia da tutela coletiva. A tutela coletiva desempenha um papel crucial na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos na Justiça do Trabalho. Sua implementação efetiva depende do fortalecimento da cultura jurídica coletiva, da capacitação dos legitimados, da simplificação processual e da integração judiciária. Com a adoção dessas medidas, a tutela coletiva pode se consolidar como um instrumento poderoso para a promoção da justiça social e a defesa dos direitos dos trabalhadores no Brasil. Referências Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasil. Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Melo, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2008. Gidi, Antônio. A Class Action como Instrumento de Tutela Coletiva dos Direitos no Brasil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

Estudo associa Reforma Trabalhista ao crescimento da desigualdade social

Vamos falar sobre um tema que tem repercutido fortemente no cenário econômico e social brasileiro: a Reforma Trabalhista de 2017. E por que isso importa tanto? Porque um estudo recente revela que essa reforma pode ter contribuído para uma crescente desigualdade de renda no Brasil. Segundo uma nota técnica do economista Sérgio Gobetti, publicada pelo Observatório de Política Fiscal do FGV Ibre, a concentração de renda no país, que já era alta, aumentou consideravelmente nos últimos anos. Enquanto a elite econômica viu seus rendimentos crescerem de forma expressiva, os trabalhadores, em sua maioria, permaneceram estagnados ou até empobreceram. Análise dos Dados de Concentração de Renda Os dados são alarmantes: os 15 mil brasileiros mais ricos tiveram um aumento de renda quase três vezes maior que o resto da população. Entre 2017 e 2022, a renda dessa elite dobrou (96%), enquanto os 95% mais pobres viram seus ganhos crescerem apenas 33%, praticamente igualando-se à inflação do período (31%). Isso significa que, enquanto o patrimônio dos ricos se multiplicava, os trabalhadores ficavam parados no tempo. Para os 0,1% mais ricos, a renda mensal saltou de R$ 236 mil para R$ 441 mil. Já para os 5% mais ricos, o aumento foi de 51%. Em contrapartida, os trabalhadores enfrentaram um cenário de perdas e estagnação. Efeitos da Reforma Trabalhista Aprovada em 2017, a Reforma Trabalhista prometia modernizar as relações de trabalho, mas os resultados mostram uma realidade diferente. A regra de que o combinado não sai caro, ou, neste caso, o acordado entre as partes vale mais que o legislado, mesmo que em detrimento dos direitos previstos na CLT, enfraqueceu as negociações coletivas e fortaleceu acordos individuais desiguais entre empregados e empregadores. Além disso, a reforma reduziu o poder dos sindicatos ao acabar com sua principal fonte de financiamento. De 2017 a 2022, os reajustes salariais, em sua maioria, ficaram abaixo da inflação, corroendo o poder de compra dos trabalhadores. Dados do DIEESE indicam que, em 2021, apenas 15,2% dos acordos conseguiram reajustes acima da inflação. Análise das Consequências Econômicas e Sociais Não é coincidência que a concentração de renda aumentou junto com a distribuição de lucros das empresas. Enquanto os mais ricos se beneficiavam, os sindicatos enfraquecidos não conseguiam negociar reajustes salariais justos. Em 2022, de 19.370 reajustes salariais, 39,5% ficaram abaixo da inflação, aprofundando o empobrecimento dos trabalhadores. Questões Constitucionais em Julgamento pelo STF Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) está atualmente julgando a constitucionalidade de diversos pontos controversos da Reforma Trabalhista. Entre os pontos em análise estão a validade do trabalho intermitente, a obrigatoriedade de negociação coletiva para demissões em massa e a concessão de justiça gratuita, temas que têm gerado grandes debates e possuem implicações profundas para o mercado de trabalho brasileiro​ (CSB)​. Propostas para a Reversão do Quadro Atual Para reverter esse quadro, é necessário revisar ou até revogar partes da Reforma Trabalhista de 2017. Fortalecer as negociações coletivas e encontrar novas formas de financiamento para os sindicatos são passos essenciais. Somente com sindicatos fortes e atuantes poderemos enfrentar a injustiça social e promover uma distribuição de renda mais equilibrada. Embora o estudo do economista Sérgio Gobetti ofereça uma análise relevante sobre a crescente desigualdade de distribuição de renda, é importante considerar que todos os estudos estão sujeitos a debates acadêmicos e escrutínio metodológico. Futuras pesquisas e análises críticas podem contribuir para uma compreensão ainda mais aprofundada dos impactos da Reforma Trabalhista. Vamos continuar atentos e críticos às mudanças legislativas que afetam diretamente a vida dos trabalhadores.

Vitória dos Trabalhadores: STF confirma competência da Justiça do Trabalho em casos da FUNASA

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização envolvendo servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF, que rejeitou as reclamações da FUNASA contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Movimento em Rondônia Elton Assis, ex-presidente da OAB de Rondônia e atual Conselheiro Federal da OAB, foi uma das lideranças locais em um movimento nacional contra o esvaziamento da competência da Justiça Trabalhista que vinha ocorrendo pelo STF, ele defende a primazia da Justiça Trabalhista por ser construída a partir de princípios que levam em consideração a especificidade das relações de Trabalho. Segundo Elton Assis, “a justiça do trabalho significa equidade na aplicação de preceitos e garantias fundamentais.” Nesse sentido, o posicionamento do STF representa uma vitória para a classe trabalhadora e para o movimento nacional de operadores do Direito, que luta contra o esvaziamento das competências da Justiça do Trabalho. Contexto da Decisão A controvérsia surgiu a partir de decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foram contestadas pela FUNASA. A fundação argumentava que a Justiça do Trabalho não deveria julgar ações de servidores estatutários. No entanto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a jurisprudência do STF indica que decisões baseadas em interpretações legais controversas na época não podem ser anuladas posteriormente. Assim, a competência da Justiça Trabalhista foi mantida para esses casos específicos. A decisão do STF reafirma a importância da Justiça do Trabalho em casos envolvendo servidores públicos em regime celetista, garantindo a devida proteção aos direitos desses trabalhadores. Impacto Nacional A decisão do STF tem um impacto significativo não apenas para os servidores da FUNASA, mas também para outros trabalhadores em regimes similares, reafirmando a autoridade da Justiça do Trabalho e protegendo direitos laborais que poderiam estar em risco. Essa decisão firma precedentes para a manutenção da competência da Justiça Trabalhista e a expectativa é que outras ações semelhantes também reconheçam essa competência.

A origem do Dia Internacional do Trabalhador

O Dia Internacional do Trabalhador, também conhecido como Dia do Trabalhador e Dia do Trabalho, é comemorado internacionalmente em 1º de maio e tem raízes históricas profundas. Esta data marca os eventos de 1886 em Chicago, Estados Unidos, que foram decisivos na luta pelo direito a uma jornada de trabalho de oito horas. Os eventos que desencadearam a celebração do Dia do Trabalhador começaram com o movimento para reduzir as jornadas de trabalho, que eram comumente de 10 a 16 horas diárias. Em 1884, a Federação de Sindicatos e Organizações Trabalhistas dos Estados Unidos (posteriormente American Federation of Labor) declarou que a partir de 1º de maio de 1886, a jornada de trabalho deveria ser limitada a oito horas. A mobilização de 1º de maio de 1886 mobilizou cerca de 300.000 trabalhadores em 13.000 empresas nos Estados Unidos, que entraram em greve e realizaram protestos pacíficos. Em Chicago, o foco do movimento, as tensões aumentaram nos dias seguintes, culminando no incidente conhecido como o Massacre de Haymarket em 4 de maio, quando a explosão de uma bomba, durante uma intervenção policial, resultou em várias mortes. O incidente de Haymarket intensificou o escrutínio público sobre o movimento trabalhista e gerou uma onda de solidariedade internacional. O Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris em 1889, escolheu o dia 1º de maio para homenagear os esforços dos trabalhadores de Chicago, instituindo assim o Dia do Trabalho. Embora os eventos que levaram à escolha do 1º de maio como Dia Internacional do Trabalhador tenham ocorrido nos Estados Unidos, a data foi adotada internacionalmente para simbolizar a luta pelos direitos dos trabalhadores em todo o mundo. A decisão de marcar o 1º de maio como uma data de celebração internacional não se deveu apenas aos eventos de Chicago, mas também ao contexto mais amplo de lutas trabalhistas que estavam acontecendo globalmente. Em 1889, durante o Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris, líderes dos movimentos dos trabalhadores de diversos países escolheram o 1º de maio para homenagear os trabalhadores de Chicago que participaram das manifestações e enfrentaram consequências severas durante a Revolta de Haymarket. A escolha dessa data também visava promover a unidade e solidariedade entre os trabalhadores de diferentes nações, reforçando a luta pela jornada de trabalho de oito horas e melhores condições de trabalho como uma causa comum a todos os trabalhadores, independentemente de suas origens nacionais. Assim, o Dia Internacional do Trabalhador se tornou um símbolo global de resistência e reivindicação trabalhista, refletindo a natureza transnacional do movimento operário e a solidariedade entre os trabalhadores de todo o mundo.

Impacto Nacional: Ação dos 28,86%, do Estado de Rondônia, tem recurso julgado no STJ

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) resolveu uma questão que representava um entrave em ação judicial que perdurou décadas, sobre o direito ao reajuste salarial de 28,86% servidores públicos. Desde 2001, os extratos do SIAPE são aceitos como comprovação de transação, seguindo a Medida Provisória (MP) nº 2169-43 de 2001. Em sede de recurso, a União pleiteou o reconhecimento de extratos anteriores à Medida Provisória como comprovante de transação sobre o reajuste dos 28,86%. A decisão unânime negou provimento ao recurso da União e estabeleceu diretrizes claras sobre a validade dos documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) para comprovar acordos administrativos relativos ao pagamento da vantagem de 28,86% aos servidores públicos federais. O relator do caso, Ministro Afrânio Vilela, destacou que embora os extratos do SIAPE sejam válidos para confirmar pagamentos, apenas os acordos celebrados após 2001 podem ser comprovados por esses documentos, evitando assim questões de retroatividade.  “É oportuno salientar que os extratos fornecidos pelo SIAPE, conforme eu vi ao longo da discussão temática, poderiam, a princípio e ao meu sentir demonstrar a existência de pagamento sim, e eu reconheço isso, mas não de um ajuste celebrado. No instrumento de transação são dispostas inúmeras cláusulas regulamentado os termos das concessões que seriam recíprocas. Um extrato interno da Administração Pública, como foi demonstrado, reafirmo, demonstra um pagamento.”  A decisão do STJ responde a uma questão prolongada sobre a comprovação de acordos administrativos para pagamentos de reajustes salariais que haviam sido previamente acordados e tem impacto direto em milhares de servidores em todo o Brasil Além disso, a corte esclareceu que valores já pagos e documentados pelo SIAPE devem ser deduzidos do montante total devido para evitar o enriquecimento ilícito e possíveis pagamentos em duplicidade. O ministro argumentou ainda que não deve ser feita a modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 927, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.  Além de resolver uma questão que perdurava há décadas, a decisão do tema 1102 do STJ estabelece um precedente importante para futuras reivindicações, de servidores públicos federais que almejam o recebimento dos valores referentes ao reajuste de 28,86%.

Decisão do TST permite descontos por Banco de Horas Negativo

Em uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legalidade de cláusulas em acordos coletivos que permitem o desconto de horas não trabalhadas do “banco de horas” dos empregados. O julgamento ocorreu no contexto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, sob o número TST-RR 116-23.2015.5.09.0513. O TST validou, através de uma convenção coletiva, a prática de descontar do pagamento do empregado as horas não trabalhadas, seguindo a regulamentação sobre o banco de horas negativo. Essa decisão permite que, ao final de um período de 12 meses, se houver horas não cumpridas ou um saldo negativo no momento da demissão, ocorra o desconto proporcional pelo empregador. A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o banco de horas negativo traz novos contornos às relações de trabalho no Brasil. Este artigo explora as implicações dessa decisão, esclarecendo os direitos e deveres de empregadores e empregados. Legitimidade da Compensação de Saldo Positivo Além disso, a corte reconheceu a validade da compensação de saldos positivos, sob o pretexto de um equilíbrio entre as partes envolvidas. Esta medida, contudo, foi contestada pelo Ministério Público do Trabalho, destacando a ausência de legislação específica que autorize tais descontos e a pressão adicional sobre os trabalhadores. Reforma Trabalhista e Acordos Coletivos A reforma trabalhista de 2017 estabelece que convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre as leis trabalhistas, ressalvados os direitos constitucionais. Isso significa que o desconto do banco de horas negativo na rescisão do contrato de trabalho está alinhado à legislação, desde que não infrinja direitos fundamentais. Aplicabilidade e Requisitos para Desconto A aplicação dessa regra é restrita a acordos e convenções coletivas, não sendo válida para acordos individuais. Para que o desconto de horas negativas seja efetivado, é necessário que esteja previsto em convenção coletiva e realizado no mês seguinte ao término do prazo para compensação. Entendendo o Banco de Horas Negativo O banco de horas negativo ocorre quando um funcionário trabalha menos do que o estipulado, criando um saldo de horas a ser compensado. Empresas devem enfrentar essas situações com políticas claras, assegurando a justa compensação das horas trabalhadas. Condições para o Desconto na Rescisão O TST esclarece que o desconto do banco de horas negativo pode ser aplicado na rescisão do contrato sob certas condições, incluindo a autorização por escrito do empregado e a previsão em convenção coletiva. Em casos de justa causa, o desconto pode ocorrer sem essas autorizações. Para a compensação das horas negativas, é crucial o estabelecimento de acordos que definam claramente as regras e prazos. Tais acordos podem ser negociados tanto individualmente quanto coletivamente, garantindo transparência e equidade no processo. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança

Mobilização Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho reúne apoio de diversas instituições em Porto Velho

Porto Velho, 28 de fevereiro – Uma significativa mobilização nacional em apoio à Justiça do Trabalho ocorreu nesta quarta-feira, em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em Porto Velho, Rondônia. Este evento, que aconteceu simultaneamente em várias partes do país, viu uma ampla participação de instituições renomadas, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia (OAB/RO), a Associação Rondoniense da Advocacia Trabalhista (Aronatra), a Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (CAARO), além de diversas entidades sindicais, advogados, procuradores, juízes e representantes do setor econômico. A mobilização visou chamar a atenção para a importância da Justiça do Trabalho e os riscos associados às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo os organizadores, contrariam a Constituição Federal. Aline Silva, secretária-geral da OAB/RO e presidente da Aronatra, destacou que as decisões do STF violam o artigo 114 da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as relações trabalhistas. A manifestação também buscou alertar a sociedade sobre as consequências da perda de arrecadação fiscal e previdenciária resultantes da validação, pelo STF, de contratações consideradas fraudulentas pelos tribunais trabalhistas. Elton Assis, advogado e Conselheiro Federal da OAB/RO, ressaltou que tais ações do STF comprometem o equilíbrio e a harmonia entre os poderes no estado de direito. Assis enfatizou a importância do STF no fortalecimento do estado democrático de direito, mas criticou as decisões relativas à competência da Justiça do Trabalho, apontando para uma redução efetiva de sua competência material. Esta mobilização representa um chamado urgente para a valorização da Justiça do Trabalho e a necessidade de respeito aos direitos trabalhistas, fundamentais para a manutenção da justiça social e do equilíbrio institucional no Brasil.

Atenção ao prazo para professores transpostos requererem o EBTT

O escritório Fonseca & Assis Advogados Associados reforça a chamada do SINDSEF aos professores: “Professores transpostos para o quadro da União por meio da Portaria de Pessoal da CEEXT n°10.484 de 22/09/2023, que ainda não solicitaram migração para carreira do EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), precisam ficar atentos ao prazo limite de 180 dias, pois encerra no dia 21 de fevereiro de 2024. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (Sindsef/RO) reforça o alerta da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) aos professores que constam na portaria:  Não é necessário ter contracheque de transposto ou SIAPE . Mais informações pelo contato: 69 3217-5619 – CPPD/DIGEP-RO.”

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