Vamos falar sobre um benefício previdenciário do interesse de muitos servidores públicos: o Abono de Permanência. Quando foi criado, a ideia era oferecer uma espécie de imunidade contributiva aos servidores públicos que, mesmo aptos a se aposentar, optassem por continuar trabalhando. Assim, o benefício representava a isenção de contribuição. Embora o incentivo pecuniário aparentasse nesse novo regime ser menos vantajoso, na prática ganhou importância com a EC41/2003, pois foi a partir desta emenda que os servidores públicos estatutários passaram a contribuir na inatividade, tornando o abono ainda mais atrativo. Com o tempo, essa abordagem evoluiu para o abono de permanência. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe a possibilidade de cada ente federativo decidir sobre a concessão do abono, sem garantir a integralidade na devolução da contribuição previdenciária. Essa alteração levanta importantes questões sobre a uniformidade, a completude e até a coerência do incentivo com o sistema contributivo dos servidores inativos. Quem tem direito ao Abono de Permanência? Os requisitos para receber o benefício são: Qual é o valor do Abono de Permanência?O abono de permanência deve corresponder, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária do servidor público correspondente. Para os servidores públicos federais, esse abono deve ser exatamente igual à sua contribuição previdenciária. Porém, para os servidores estaduais, distritais e municipais, a legislação pode definir uma norma distinta, contanto que não ultrapasse o valor da contribuição previdenciária correspondente. Vale a pena receber este benefício? A opção pelo Abono de Permanência seja feita apenas com a orientação de um advogado do Direito Previdenciário, que orientará o servidor sobre qual o caminho mais benéfico para os seus interesses. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.
