O Sábado como Dia Útil na Legislação Trabalhista

A compreensão do status do sábado como dia útil é crucial para empregadores e empregados no Brasil. A legislação trabalhista brasileira, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989, oferece diretrizes claras sobre este tema. Este guia visa esclarecer as principais questões relacionadas ao trabalho aos sábados, incluindo jornada de trabalho, compensação e pagamentos, além de fornecer orientações sobre como lidar com acordos de trabalho flexíveis. A Legalidade do Sábado como Dia Útil A CLT e a Instrução Normativa SRT nº 1 definem de forma inequívoca que os sábados são considerados dias úteis para o contexto do trabalho no Brasil, nos seguintes termos: “1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte: I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;” Esta classificação tem implicações diretas na organização da jornada de trabalho dos empregados. Pagamentos e Prazos A legislação estabelece que os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês. Portanto, se esse prazo cair em um sábado, os empregadores têm a obrigação legal de realizar o pagamento nesse dia. No caso de o empregador ou sua empresa não terem atividade aos sábados, isso não modifica sua responsabilidade de garantir que o salário seja pago até o quinto dia útil. O quinto dia útil do mês subsequente é o prazo final estipulado em lei, o que significa que é o último dia para que o empregador efetue o pagamento sem incorrer em irregularidades. Deste modo, o empregador não precisa aguardar até o último dia para efetuar os pagamentos, o ideal é ser precavido e pagar com antecedência. Além disso, o que conta é o recebimento por parte do empregado, logo, se o empregador fizer o pagamento por alguma modalidade de transferência bancária que leve mais tempo para creditar o valor na conta do empregado, é do empregador a responsabilidade de garantir que o valor seja creditado até o quinto dia útil. Jornada de Trabalho e Compensação Segundo a CLT, a jornada semanal de trabalho é limitada a 44 horas. Isso geralmente leva à adoção do esquema 6×1, onde os empregados trabalham de segunda a sexta-feira por 8 horas e aos sábados por 4 horas. No entanto, a legislação permite acordos de compensação de jornada, possibilitando jornadas diárias estendidas para que os sábados sejam livres, conhecido como “jornada espanhola”. Flexibilidade na Definição da Jornada de Trabalho A CLT permite negociações flexíveis entre empregado e empregador quanto à jornada de trabalho, respeitando o limite de 44 horas semanais. Isso facilita a criação de acordos personalizados, adequados às necessidades de ambas as partes. Essa flexibilidade também se aplica a setores que exigem trabalho aos sábados, como comércio e indústria, onde podem ser estabelecidas jornadas de 7 horas e 20 minutos em escala 6×1. Para setores considerados essenciais, como comércio, varejo, postos de gasolina e farmácias, o trabalho aos domingos é permitido. No entanto, é obrigatório assegurar ao menos um domingo de folga por mês ao empregado, de acordo com a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. Falhas em cumprir essa exigência resultam no direito do trabalhador ao pagamento dobrado pelo dia trabalhado. No entanto, nas outras semanas, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) pode ser concedido em qualquer outro dia da semana. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 67, estipula que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente, mas não exclusivamente, aos domingos. Além disso, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regula o trabalho aos domingos no comércio em geral, permite que o descanso semanal remunerado ocorra em outro dia da semana, desde que haja autorização em convenção coletiva de trabalho e seja garantido ao empregado descansar ao menos um domingo no período máximo de três semanas. Para setores específicos, como indústria e serviços, a organização do descanso semanal pode ser ainda mais flexível, dependendo do acordo de trabalho e das necessidades operacionais do empregador, sempre respeitando as normas coletivas de trabalho e a legislação vigente. É importante que qualquer alteração no dia de descanso semanal remunerado seja feita de forma legal, garantindo os direitos do trabalhador e as necessidades da empresa. Para os trabalhadores autônomos, prevalece o que for negociado entre as partes, enquanto que, para os regidos pela CLT, as especificações legais devem ser respeitadas. Conclusão A legislação trabalhista brasileira procura equilibrar as necessidades do mercado de trabalho com a proteção dos direitos dos trabalhadores, oferecendo flexibilidade dentro dos limites legais. A compreensão dessas regras é fundamental para a gestão eficaz da jornada de trabalho e para evitar conflitos legais. Em caso de dúvidas ou para obter orientações específicas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho

Senado discute legislação sobre IA (Inteligência Artificial)

No cenário jurídico atual, marcado por rápidas evoluções tecnológicas, o Brasil se destaca na iniciativa de criar um marco regulatório para a Inteligência Artificial (IA). Este esforço, liderado por um grupo diversificado de juristas, especialistas em tecnologia e representantes da sociedade civil, mira em estabelecer um conjunto de regras para o desenvolvimento e a implementação responsáveis de sistemas de IA pelas empresas. A proposta legislativa busca assegurar que indivíduos tenham o direito de compreender como sistemas de IA operam e como decisões automatizadas são tomadas. Esta necessidade se torna cada vez mais premente à medida que a IA se faz presente em áreas críticas de nossa vida, como reconhecimento facial, saúde, finanças e mercado de trabalho, onde os erros podem ter consequências significativas. Desafios e Áreas Sensíveis Inspiração na Legislação Europeia A proposta brasileira se inspira no AI Act da União Europeia, adotando uma abordagem baseada em riscos que exige testes prévios à comercialização de sistemas de IA, bem como um registro oficial de resultados para responsabilização. A iniciativa reflete um esforço global para equilibrar os benefícios da inovação tecnológica com a proteção dos direitos humanos e a segurança pública. Apoio Institucional O projeto de lei 2338/2023 conta com o apoio de figuras proeminentes, incluindo o presidente do Senado, o presidente do Supremo Tribunal Federal e o presidente da República, todos reconhecendo o potencial da IA para beneficiar a sociedade, desde que regulada de forma a proteger os avanços sociais já conquistados. O Futuro da Regulação da IA Enquanto o projeto segue em análise, o Brasil continua a aplicar legislações existentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Código Civil e a Constituição Federal, em situações envolvendo IA. No entanto, a aprovação de um marco legal específico para IA é crucial para enfrentar os desafios únicos que a tecnologia apresenta. No [Nome do Escritório], acompanhamos de perto os desenvolvimentos nesta área, prontos para orientar nossos clientes através das complexidades da regulação da IA. Nosso compromisso é garantir que a inovação tecnológica avance de forma responsável, promovendo os benefícios da IA enquanto protege os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Este momento representa uma oportunidade ímpar para o Brasil posicionar-se como líder na regulação ética e eficaz da Inteligência Artificial, estabelecendo um modelo para outros países seguirem. Estamos diante da chance de moldar um futuro onde a tecnologia serve à humanidade, respeitando os princípios de justiça, equidade e inclusão.

Repúdio a decisão do STF que proíbe a comunicação entre advogados

Nos posicionamos em oposição à infeliz decisão do STF, que visa limitar a possibilidade de interação dos advogados, confundindo os mesmos com seus clientes. Essa decisão não apenas contraria as prerrogativas da advocacia, mas também é ilegal, visto que desrespeita o Código de Processo Penal em seu artigo 282, inciso II, o qual limita as medidas cautelares às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ademais, desrespeita a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLV, assegurando que as penas não devem passar da pessoa dos respectivos condenados. Nesse sentido, nosso escritório se manifesta em defesa do direito de atuação da advocacia e de sua importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, aproveitamos para reiterar na íntegra a publicação da Ordem dos Advogados do Brasil, informando a sociedade civil sobre seu peticionamento com o propósito de derrubar a referida proibição: O Conselho Federal da OAB protocolou, nesta sexta-feira (9/2), no Supremo Tribunal Federal, petição para derrubar a proibição de comunicação entre advogados que consta na decisão sobre a Operação Tempus Veritatis. “Tomamos essa medida porque é necessário assegurar as prerrogativas. Advogados não podem ser proibidos de interagir nem confundidos com seus clientes”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.  Na mesma petição, o CFOAB reitera a confiança no sistema eleitoral e nas urnas eletrônicas. Relembra ainda todas as ações concretas tomadas pela Ordem para rechaçar as acusações infundadas feitas contra o sistema eleitoral e para defender a Justiça Eleitoral. “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recebe a notícia da realização da operação com serenidade e convicção de que os princípios constitucionais e os valores republicanos são o esteio das decisões exaradas com o fito de defender as instituições e a democracia brasileira. Este Conselho reforça seu compromisso irrestrito com a proteção do Estado Democrático de Direito e das instituições da República, dentre elas o STF, o CNJ, a Justiça Eleitoral e todas as instituições que sustentam o Brasil democrático e constitucional”, destaca o documento.  A petição também ressalta que a “Casa da Advocacia, maior entidade civil do país, seguirá ao lado da legalidade, da Constituição e dos direitos e garantias individuais. Além disso, reiteramos a integral confiança no sistema eleitoral brasileiro, na Justiça Eleitoral e no modelo eletrônico de votação adotado em nosso país, reconhecido internacionalmente como eficiente e confiável”.  Defesa da democracia Na mesma peça, a OAB destaca que se manteve o tempo todo ao lado das instituições, incentivando o diálogo entre os Poderes e defendendo a Justiça Eleitoral brasileira e o Estado Democrático de Direito.  “A OAB compreende que a sua missão institucional mais relevante neste momento é defender a democracia, o que implica atuar pela realização das eleições e pela existência de um ambiente eleitoral limpo, livre de fake news, manipulações, discursos de ruptura com o Estado de Direito. Atuaremos em favor do respeito à soberania da vontade popular, por meio do voto, e da posse dos que forem legitimamente eleitos”, esclarece a petição. A Ordem ressalta que “nunca foi procurada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro ou seus interlocutores”, e que “as fake news são um inimigo da democracia”. Por fim, no texto protocolado, a OAB reafirma compromisso da instituição com a democracia. “Importa ainda sublinhar a força da advocacia a serviço da preservação da democracia. Por isso, esta Casa rejeitará, ativamente, qualquer ataque que tente enfraquecer as eleições e, por consequência, a democracia. Sempre que tais ataques foram desferidos, a OAB reagiu. Neste ano, o CFOAB continua pronto a agir do mesmo modo, usando todos os instrumentos legais disponíveis”, enfatiza a petição.

Atenção ao prazo para professores transpostos requererem o EBTT

O escritório Fonseca & Assis Advogados Associados reforça a chamada do SINDSEF aos professores: “Professores transpostos para o quadro da União por meio da Portaria de Pessoal da CEEXT n°10.484 de 22/09/2023, que ainda não solicitaram migração para carreira do EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), precisam ficar atentos ao prazo limite de 180 dias, pois encerra no dia 21 de fevereiro de 2024. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (Sindsef/RO) reforça o alerta da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) aos professores que constam na portaria:  Não é necessário ter contracheque de transposto ou SIAPE . Mais informações pelo contato: 69 3217-5619 – CPPD/DIGEP-RO.”

Mudanças recentes na legislação tributária afetam a segurança jurídica?

Com o objetivo de atingir a meta de déficit zero para o resultado primário das contas públicas, ao final do ano de 2024, consoante previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o governo federal deu início à missão de incrementar a arrecadação, adotando para tanto o fácil caminho de desconstituir, ou tentar desconstituir, muitas das conquistas e concessões que os contribuintes obtiveram nos últimos 30 anos. Com esse intento, muitas medidas vêm sendo tomadas gerando, certamente, graves impactos na vida daqueles que são por elas atingidos. Ou seja, com o objetivo primeiro e imediato de arrecadar, o que não se oculta, busca-se revogar/alterar institutos de grande relevância em matéria tributária sem que tenham sido tais medidas debatidas com a sociedade e devidamente examinadas em todas as suas consequências. Necessidade de clareza e segurançaA atividade econômica, para crescer de forma ordenada e consistente, necessita de normatização clara e segura, não suscetível de mudanças a qualquer tempo. Essa é a função do sistema jurídico posto, sob pena de se desestruturarem as premissas da economia e se frustrarem os ganhos para a sociedade. É de conhecimento geral que o empresário planeja sua atividade para o futuro de médio e longo prazos, fazendo investimentos que lhe permitam contratar novos negócios e gerar resultados para si e para a sociedade. Por essa razão a atividade econômica não pode ficar ao sabor das diferentes correntes políticas que se sucedam no poder, com orientações diversas, pois a alternância de ideias não é colhida pela atividade do empresário, repercutindo, apenas, nas políticas que venham a ser criadas e das quais ele possa tirar proveitos ou não. O tributo só nasce a partir da atividade econômica capaz de gerar riqueza, mas, ao mesmo tempo, onera essa atividade afetando, diretamente, o desempenho empresarial. Assim, a redução ou aumento dos tributos repercutem na atividade econômica, bem como a política de concessão de benefícios e incentivos fiscais. Princípio da irretroatividadePor essa razão determina a Constituição Federal que as alterações em matéria tributária observem limites em sua aplicação de tal sorte a impedir a aplicação de lei nova a fato passado, o chamado princípio da irretroatividade, bem como a vedação de aplicação de norma nova antes de observados os prazos estipulados no Texto Maior, o chamado princípio da anterioridade que objetiva evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa com alterações legislativas que criam ou aumentam os tributos. Esses princípios impedem indevidas investidas do poder público sobre o patrimônio do contribuinte, ainda que a tais tentativas se dê o nome de tributo. Segurança jurídicaComo afirmado, a atividade empresarial necessita de segurança para florescer, se manter e gerar lucros. A segurança diz respeito à liberdade de atuar e investir, ao ambiente empresarial e à concorrência devidamente regulada, às pessoas que a ela se aplicam, aos modelos de negócios eleitos e tudo o mais que possa ser atributo de empresa, no sentido da lei civil, ou seja, atividade de fazer circular bens e serviços sob as regras da economia. Tudo isso e muito mais, é colhido pelo amplo princípio da segurança jurídica, que não está expresso no Texto Constitucional, mas é pressuposto e está consubstanciado, especialmente, nos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, confiança, moralidade dentre outros. Confiança abaladaO intenso labor do governo federal editando, sucessivamente, normas que alteram critérios de cálculo dos tributos ou revogam benefícios fiscais consolidados no sistema, muitos deles com prazo certo, sem um fundamento que permita identificar uma nova situação social ou econômica que justifique tal medida, abala a crença no princípio da segurança jurídica que orienta a vida não só dos cidadãos como também das empresas. Com isso o contribuinte se vê fraudado na confiança que deposita no poder público, no caso o Fisco, considerando-se que as relações entre eles devem ser pautadas, acima de tudo, pela previsibilidade. Ou seja, não se justifica que com o objetivo único de arrecadar, se proceda a um verdadeiro “desmonte” da legislação, revogando conquistas obtidas pelos contribuintes há tempos. Infelizmente, pelo que se infere dos movimentos do Poder Executivo, nos dias de hoje, corre-se o risco de a segurança jurídica ser, em algum momento, arranhada e, mais, abandonada, afetando de forma grave o ambiente de negócios. Tributação das subvençõesNessa linha a Lei nº 14.789/23 é, certamente, motivo de muito desconforto por parte dos empresários, pois determinou que o montante das subvenções recebidas seja tributado pelo Imposto sobre a Renda (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e pelas Contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criando em contrapartida um crédito tributário que poderá ser utilizado pelo contribuinte para liquidar débitos ou ressarcir-se, nos termos da lei. EquiparaçãoEssa norma tem sua razão de ser na Lei Complementar nº 160/17, que equiparou a subvenções para investimento todos os benefícios concedidos sob a forma de isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados e outros, voltados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Medida Provisória nº 1.185/23, depois convertida na Lei nº 14.789/23, também incluía as subvenções para investimento voltadas a benefícios regionais (Sudam, Sudene) nessa vedação, o que era uma aberração, por serem autênticas subvenções para investimento, além do fruto por elas trazido para o país. Por ocasião de sua conversão em lei, essa restrição foi afastada (artigo 17). O crédito fiscal, como referido, é igual a 25% do valor da subvenção relacionada à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, devidamente protocolado na Receita Federal. Na apuração do crédito fiscal somente poderão ser consideradas as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação/arrendamento, relativas aos bens de capital aplicados à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, desde que computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSL. Para fins de PIS e de Cofins, revogou-se a norma que excluía tais verbas à tributação por essas contribuições sociais. Faltou debateA decisão por tributar as subvenções em troca de um crédito fiscal, no entanto, mostrou açodamento por parte das autoridades, pois, no afã de tributar, olvidaram-se elas..

Topo

🍪 Usamos cookies pra melhorar sua experiência de navegação, personalizar conteúdos e anúncios. Para mais informações, veja também nosso Portal de Privacidade. Saiba mais