Nesta sexta-feira (22/12), foi divulgada no Diário Oficial da União uma instrução normativa que modifica os critérios e procedimentos abrangentes referentes aos descontos salariais e à compensação de horas não trabalhadas durante greves dos servidores públicos federais.

A partir de 2 de janeiro de 2024, a Instrução Normativa (IN) 49/2023 entrará em vigor, promovendo alterações na IN 54/2021, que foi promulgada durante a administração de Jair Bolsonaro. Apesar das melhorias nos direitos dos trabalhadores e atuação dos sindicatos, houve insatisfação por parte dos servidores, que clamavam pela revogação da instrução normativa do governo anterior. No entanto, o governo optou por realizar apenas modificações.

O Ministério da Gestão e da Inovação ampliou de 48 para 72 horas o prazo mínimo para notificação de uma paralisação, visando posterior acordo de compensação de horas não trabalhadas. A nova instrução normativa também exige que os órgãos e entidades do Executivo comuniquem imediatamente as ocorrências de greve parcial ou total, incluindo a data de início, término e motivação, além de atualizarem diariamente o número de participantes, a localização e as áreas afetadas.

A alteração revoga o artigo 5º da IN 54, que estipulava que o Termo de Acordo para compensação de horas só poderia ser estabelecido se a motivação da greve estivesse relacionada a aspectos abrangidos pelas relações de trabalho na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Segundo a Secretaria de Relações do Trabalho do MGI, a nova Instrução Normativa elimina a caracterização antissindical da versão anterior, alinhando-se aos princípios da Convenção nº 151 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

O Ministério da Gestão também destaca que a nova norma possibilita a retirada da falta do registro funcional quando objeto de Termo de Compensação, atendendo a uma demanda das entidades do serviço público. O texto também revoga a regra que impedia a restituição dos valores relacionados aos dias de falta em caso de descumprimento do termo de acordo, mantendo-se os registros de falta por motivo de greve ou paralisação das horas previstas para compensação.

No que diz respeito ao desconto em folha, a nova regra inclui um dispositivo que impede o desconto quando ficar comprovado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme reconhecimento de abusividade pelo Poder Judiciário.

Sandro Cezar, representante do Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe) na Mesa Nacional de Negociação Permanente, afirmou que os dirigentes sindicais estão analisando a nova instrução normativa para avaliar seu impacto no exercício do direito de greve.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

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