Autor: Fonseca & Assis

Vitória dos Trabalhadores: STF confirma competência da Justiça do Trabalho em casos da FUNASA

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização envolvendo servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF, que rejeitou as reclamações da FUNASA contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Movimento em Rondônia Elton Assis, ex-presidente da OAB de Rondônia e atual Conselheiro Federal da OAB, foi uma das lideranças locais em um movimento nacional contra o esvaziamento da competência da Justiça Trabalhista que vinha ocorrendo pelo STF, ele defende a primazia da Justiça Trabalhista por ser construída a partir de princípios que levam em consideração a especificidade das relações de Trabalho. Segundo Elton Assis, “a justiça do trabalho significa equidade na aplicação de preceitos e garantias fundamentais.” Nesse sentido, o posicionamento do STF representa uma vitória para a classe trabalhadora e para o movimento nacional de operadores do Direito, que luta contra o esvaziamento das competências da Justiça do Trabalho. Contexto da Decisão A controvérsia surgiu a partir de decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foram contestadas pela FUNASA. A fundação argumentava que a Justiça do Trabalho não deveria julgar ações de servidores estatutários. No entanto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a jurisprudência do STF indica que decisões baseadas em interpretações legais controversas na época não podem ser anuladas posteriormente. Assim, a competência da Justiça Trabalhista foi mantida para esses casos específicos. A decisão do STF reafirma a importância da Justiça do Trabalho em casos envolvendo servidores públicos em regime celetista, garantindo a devida proteção aos direitos desses trabalhadores. Impacto Nacional A decisão do STF tem um impacto significativo não apenas para os servidores da FUNASA, mas também para outros trabalhadores em regimes similares, reafirmando a autoridade da Justiça do Trabalho e protegendo direitos laborais que poderiam estar em risco. Essa decisão firma precedentes para a manutenção da competência da Justiça Trabalhista e a expectativa é que outras ações semelhantes também reconheçam essa competência.

STJ confirma prazo de 5 anos para revisão de aposentadoria sem o TCU

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa que redefiniu os contornos para a revisão de aposentadorias e pensões por parte da administração pública. Essa decisão ressalta a importância do prazo de cinco anos para a revisão autônoma de tais benefícios, uma normativa que ajusta a prática administrativa aos parâmetros legais estabelecidos e reafirma a segurança jurídica para os beneficiários. O caso analisado envolveu a pensão por morte de uma viúva de um policial rodoviário federal, cuja revisão foi realizada sete anos após a concessão inicial em 2006, sem a diretriz do Tribunal de Contas da União (TCU). A 1ª Turma, liderada pelo voto da ministra Regina Helena Costa, determinou que a administração pública só detém o direito de revisar o ato de concessão do benefício no período de cinco anos subsequentes à sua efetivação, em concordância com o artigo 54 da Lei 9.784/1999. Esta decisão também se apoia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2020, que delineou que os tribunais de contas têm um prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadorias, iniciando a partir do momento em que o processo chega à corte. Importante frisar que, mesmo após o prazo quinquenal, a revisão ainda pode ser feita, desde que em cumprimento a uma determinação do tribunal de contas. Nesse sentido, o STJ estabelece que a administração não pode ser impedida de rever a concessão enquanto não houver manifestação sobre a legalidade do ato pelo tribunal de contas competente. Isso indica o caráter complexo dos atos de concessão de benefícios previdenciários, os quais exigem uma análise detalhada e fundamentada. O voto vencido do relator, ministro Sérgio Kukina, que defendia a necessidade de aguardar a finalização do julgamento pelo TCU antes de iniciar o prazo para revisão, ressalta a diversidade de interpretações ainda existentes sobre a matéria. Entretanto, a decisão majoritária da 1ª Turma do STJ representa um passo importante para a estabilização das regras aplicáveis à revisão de aposentadorias e pensões, garantindo maior previsibilidade e justiça aos processos administrativos. Este julgamento é um marco na jurisprudência e sinaliza uma proteção reforçada aos direitos dos beneficiários, ao mesmo tempo em que respeita os limites de atuação da administração pública no controle dos atos administrativos. O cenário jurídico para futuras revisões de aposentadorias e pensões oferece um horizonte de maior clareza e segurança para todos os envolvidos.

Escritório Fonseca & Assis participa do 26ºEncontro Estadual dos Bancários de Rondônia

“Com muita união e mobilização é possível sim buscar mais conquistas e sonhar com ganho real, acredita Elton Assis” Durante a realização do painel jurídico do 26º Encontro Estadual dos Bancários de Rondônia, no último sábado (4/5), em Ji-Paraná, Elton Assis, um dos advogados e proprietários do Escritório Fonseca & Assis (que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO) disse que, apesar do cenário de oscilações da economia brasileira e, principalmente, pelos obstáculos criados pelos bancos nas mesas de negociações durante a Campanha Nacional dos Bancários, com muita união, mobilização e força, é possível sim buscar mais conquistas e sonhar com ganho real nos salários. Ele explica que, em 2015, o PIB brasileiro sofreu uma retração de 3,5%, e em 2016 de 3,3%, Até 2019 a economia teve um crescimento de 1,5% em média, mas com a chegada da pandemia do novo coronavírus (covid-19) sofreu retração de 3,3%. Em 2021 houve crescimento de 4,8%, em 2022 de 3% e em 2023 de 2,9% de crescimento. Além disso, mencionou a taxa de juros (Selic), que chegou, em janeiro de 2023, aos absurdos 13,75%. “Mas apesar de todas essas turbulências na economia, de todas as incertezas no cenário internacional, com as guerras da Ucrânia e no Oriente Médio, que impactam na economia global, no Brasil não se pode apontar um cenário negativo. Nos últimos 12 meses o setor bancário brasileiro manteve lucros, com exceção do caso do Bradesco e Santander, que sofreram o impacto do caso das Casas Americanas”, explicou Elton. “Os bancos sempre colocam muitas dificuldades para impedir qualquer tipo de melhorias para os trabalhadores, mas com nossa experiência na advocacia sindical, sempre atuando em negociações coletivas, entendemos que, nessas próximas negociações, é possível vislumbrar uma possibilidade de manter as conquistas já obtidas e sonhar com uma recomposição salarial não só da inflação, mas com aumento real, desde que haja bastante união, mobilização e força da categoria a nível nacional. E conhecemos a força dos bancários rondonienses para fazer o enfrentamento adequado e conseguir avanços nas negociações coletivas”, acrescentou. EMPREGO BANCÁRIO Elton Assis destacou ainda a questão do emprego bancário, muito afetado nos últimos anos por fatores políticos, econômicos e até de evolução tecnológica. Fonte: SEEB-RO (Texto publicado em: bancariosro.com.br)

STF julga redução da idade mínima para aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise de aspectos ligados a reforma da Previdência de 2019 na última sexta-feira (3/5). Entre os temas debatidos, destaca-se a introdução de um requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos. Mudança nas Condições de Aposentadoria Especial Historicamente, o tempo de contribuição e a exposição efetiva a condições insalubres eram os únicos requisitos para obter a aposentadoria especial. Contudo, a reforma alterou esse cenário ao estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, variando entre 55 e 60 anos, dependendo do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo. A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma. A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais. Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício. A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais. Impacto Financeiro e Justificativa do Governo De acordo com o governo, as alterações visam a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, incentivando a migração dos trabalhadores para outras ocupações menos prejudiciais. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, defendeu as mudanças, salientando que a medida busca um equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a viabilidade econômica do sistema. Posicionamento dos Ministros Até o momento, a votação está dividida, quatro ministros se manifestaram. Dois deles validaram os trechos questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos da reforma. O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes. O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Fachin argumenta que as mudanças comprometem a segurança dos trabalhadores e não garantem condições dignas de trabalho até a nova idade de aposentadoria. Ele foi acompanhado pela já aposentada ministra Rosa Weber. Revisão dos Cálculos de Aposentadoria O relator também abordou a questão da proibição da conversão de tempo especial em comum, explicando que essa medida visa evitar disparidades no cálculo da aposentadoria que poderiam prejudicar o sistema. Barroso ressaltou que, sob as novas regras, os cálculos para aposentadoria especial são equânimes em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a equidade entre diferentes categorias de trabalhadores. Conclusões e Expectativas A decisão final do STF sobre essas questões será fundamental para definir o futuro da aposentadoria especial no Brasil, equilibrando os direitos dos trabalhadores com as necessidades de sustentabilidade financeira do sistema previdenciário. A comunidade jurídica e os trabalhadores em condições especiais aguardam com expectativa as próximas deliberações do tribunal.

Rescisão indireta e Danos Morais por falta de recolhimento de FGTS

Fundamento Legal da Rescisão Indireta A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica o encerramento do vínculo empregatício pelo empregado, assegurando-lhe os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Este direito é fundamentado pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Análise de Caso Concreto Em um processo julgado recentemente pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um trabalhador solicitou o reconhecimento da rescisão indireta devido à não comprovação de depósito do FGTS pela empresa. A defesa da empresa alegou que o recolhimento havia sido feito adequadamente. No entanto, após análise das provas, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros reconheceu a rescisão indireta, citando o artigo 483, ‘d’, e seu parágrafo terceiro da CLT. Como resultado, foram concedidos ao trabalhador direitos como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, e indenização correspondente ao seguro-desemprego. Direitos Garantidos e Indenização por Danos Morais O magistrado também decidiu pela indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil. Este entendimento se baseia no impacto negativo que a falta de recolhimento do FGTS tem na segurança econômica do trabalhador, configurando um dano moral. Este posicionamento reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores frente às obrigações não cumpridas pelo empregador. Conclusão A decisão da 4ª Turma reafirma a importância da correta administração dos depósitos do FGTS como parte essencial dos direitos trabalhistas. Além disso, destaca-se que a justiça trabalhista permanece vigilante e atuante na proteção desses direitos, aplicando as penalidades legais apropriadas quando necessário.

Intervalos de descanso para caixas bancários

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho abordou a temática da concessão de intervalos durante a jornada de trabalho, proporcionando um precedente referente aos direitos dos caixas bancários. A decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) no processo TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, sob a relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, merece uma análise criteriosa. Conforme o caso em discussão, reconheceu-se o direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados para o caixa bancário, mesmo quando a norma coletiva estipulava esse direito apenas aos empregados que desempenham atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral. A interpretação do tribunal expandiu a aplicabilidade da norma coletiva, contemplando também os caixas bancários, cujas atividades não se restringem à digitação, mas que igualmente demandam esforço repetitivo significativo. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação”. Além disso, o artigo 72 da CLT especifica que nos serviços que exijam permanência constante do empregado ao seu posto de trabalho, permitir-se-á um descanso especial de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. A decisão do TST, embora adote uma frequência maior para os intervalos – dez minutos a cada cinquenta –, demonstra uma interpretação protetiva que se alinha ao espírito da lei: a preservação da saúde do trabalhador. Desta forma, a corte superior trabalhista, ao restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos devidos, reafirma o compromisso com a legislação trabalhista e os princípios que regem os direitos dos trabalhadores. Este julgamento serve como um lembrete crucial para que as empresas revisem suas políticas internas de concessão de pausas, assegurando a conformidade com as disposições legais e convencionais. Em conclusão, o entendimento do TST reflete uma aplicação prudente do direito, com uma interpretação extensiva que favorece a máxima efetivação dos direitos laborais. Este caso não apenas reforça a proteção ao trabalhador, mas também destaca a importância de uma análise cuidadosa das normas coletivas e sua correta aplicação no cotidiano empresarial. A seguir, disponibilizamos a íntegra do Informativo do TST em questão: Caixa bancário. Concessão de intervalo dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Previsão em norma coletiva. Possibilidade. É viável a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário quando a norma coletiva se limita a estabelecer o direito à pausa aos empregados que desempenham atividade de entrada de dados que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem abordar a necessidade de preponderância ou a exclusividade da digitação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos para restabelecer a sentença, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211,SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 7/4/2022.

A origem do Dia Internacional do Trabalhador

O Dia Internacional do Trabalhador, também conhecido como Dia do Trabalhador e Dia do Trabalho, é comemorado internacionalmente em 1º de maio e tem raízes históricas profundas. Esta data marca os eventos de 1886 em Chicago, Estados Unidos, que foram decisivos na luta pelo direito a uma jornada de trabalho de oito horas. Os eventos que desencadearam a celebração do Dia do Trabalhador começaram com o movimento para reduzir as jornadas de trabalho, que eram comumente de 10 a 16 horas diárias. Em 1884, a Federação de Sindicatos e Organizações Trabalhistas dos Estados Unidos (posteriormente American Federation of Labor) declarou que a partir de 1º de maio de 1886, a jornada de trabalho deveria ser limitada a oito horas. A mobilização de 1º de maio de 1886 mobilizou cerca de 300.000 trabalhadores em 13.000 empresas nos Estados Unidos, que entraram em greve e realizaram protestos pacíficos. Em Chicago, o foco do movimento, as tensões aumentaram nos dias seguintes, culminando no incidente conhecido como o Massacre de Haymarket em 4 de maio, quando a explosão de uma bomba, durante uma intervenção policial, resultou em várias mortes. O incidente de Haymarket intensificou o escrutínio público sobre o movimento trabalhista e gerou uma onda de solidariedade internacional. O Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris em 1889, escolheu o dia 1º de maio para homenagear os esforços dos trabalhadores de Chicago, instituindo assim o Dia do Trabalho. Embora os eventos que levaram à escolha do 1º de maio como Dia Internacional do Trabalhador tenham ocorrido nos Estados Unidos, a data foi adotada internacionalmente para simbolizar a luta pelos direitos dos trabalhadores em todo o mundo. A decisão de marcar o 1º de maio como uma data de celebração internacional não se deveu apenas aos eventos de Chicago, mas também ao contexto mais amplo de lutas trabalhistas que estavam acontecendo globalmente. Em 1889, durante o Congresso da Segunda Internacional, realizado em Paris, líderes dos movimentos dos trabalhadores de diversos países escolheram o 1º de maio para homenagear os trabalhadores de Chicago que participaram das manifestações e enfrentaram consequências severas durante a Revolta de Haymarket. A escolha dessa data também visava promover a unidade e solidariedade entre os trabalhadores de diferentes nações, reforçando a luta pela jornada de trabalho de oito horas e melhores condições de trabalho como uma causa comum a todos os trabalhadores, independentemente de suas origens nacionais. Assim, o Dia Internacional do Trabalhador se tornou um símbolo global de resistência e reivindicação trabalhista, refletindo a natureza transnacional do movimento operário e a solidariedade entre os trabalhadores de todo o mundo.

Impacto Nacional: Ação dos 28,86%, do Estado de Rondônia, tem recurso julgado no STJ

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) resolveu uma questão que representava um entrave em ação judicial que perdurou décadas, sobre o direito ao reajuste salarial de 28,86% servidores públicos. Desde 2001, os extratos do SIAPE são aceitos como comprovação de transação, seguindo a Medida Provisória (MP) nº 2169-43 de 2001. Em sede de recurso, a União pleiteou o reconhecimento de extratos anteriores à Medida Provisória como comprovante de transação sobre o reajuste dos 28,86%. A decisão unânime negou provimento ao recurso da União e estabeleceu diretrizes claras sobre a validade dos documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) para comprovar acordos administrativos relativos ao pagamento da vantagem de 28,86% aos servidores públicos federais. O relator do caso, Ministro Afrânio Vilela, destacou que embora os extratos do SIAPE sejam válidos para confirmar pagamentos, apenas os acordos celebrados após 2001 podem ser comprovados por esses documentos, evitando assim questões de retroatividade.  “É oportuno salientar que os extratos fornecidos pelo SIAPE, conforme eu vi ao longo da discussão temática, poderiam, a princípio e ao meu sentir demonstrar a existência de pagamento sim, e eu reconheço isso, mas não de um ajuste celebrado. No instrumento de transação são dispostas inúmeras cláusulas regulamentado os termos das concessões que seriam recíprocas. Um extrato interno da Administração Pública, como foi demonstrado, reafirmo, demonstra um pagamento.”  A decisão do STJ responde a uma questão prolongada sobre a comprovação de acordos administrativos para pagamentos de reajustes salariais que haviam sido previamente acordados e tem impacto direto em milhares de servidores em todo o Brasil Além disso, a corte esclareceu que valores já pagos e documentados pelo SIAPE devem ser deduzidos do montante total devido para evitar o enriquecimento ilícito e possíveis pagamentos em duplicidade. O ministro argumentou ainda que não deve ser feita a modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 927, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.  Além de resolver uma questão que perdurava há décadas, a decisão do tema 1102 do STJ estabelece um precedente importante para futuras reivindicações, de servidores públicos federais que almejam o recebimento dos valores referentes ao reajuste de 28,86%.

A diferença entre Gratificação e Premiação no Direito do Trabalho

Premiação e gratificação são métodos de incentivo e reconhecimento ao empenho do empregado. Estrategicamente aplicados, esses tipos de recompensa para funcionários podem impactar significativamente na retenção de talentos e na satisfação dos colaboradores. Profissionais de recursos humanos, gestão de pessoas e contadores estão familiarizados com termos como gratificação salarial e premiação, muitas vezes chamada de bonificação, o que pode gerar confusão. Em uma rápida busca pelos sites de pesquisa, nos deparamos como informações conflitantes sobre o assunto, e, em sua maioria, incorretas sob a perspectiva jurídica. Portanto, é crucial compreender esses benefícios e sua relação com o direito. Boa leitura! O que diz a lei? De acordo com o artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além do salário fixo, a empresa pode pagar uma remuneração adicional, sob a forma de gratificação e bonificação. Isso inclui tanto pagamentos em dinheiro, como gorjetas, quanto benefícios como folgas, viagens, produtos, vouchers e similares. Resumindo, bonificação e gratificação não apresentam diferenças significativas nos termos. Ambos representam um acréscimo na remuneração, podendo ser ocasional ou regular, e dependem da decisão do empregador. No entanto, é importante destacar que existem diferentes tipos de gratificação salarial, incluindo as gratificações legais, registradas em folha de pagamento, e as gratificações ajustadas. Além disso, as bonificações podem ser oferecidas como prêmios, em variados formatos e produtos. Premiação Muitas vezes chamada de bonificação, a premiação é um bônus pontual de recompensa concedido aos trabalhadores. Atualmente, há diversas maneiras de as empresas beneficiarem seus colaboradores. Trata-se de um prêmio que o empregador pode conceder aos funcionários, seja para celebrar o sucesso de uma realização ou simplesmente para demonstrar reconhecimento profissional. Esse tipo de premiação é pontual e não precisa ter natureza financeira ou ser feita em pecúnia. A previsão legal do prêmio está no parágrafo quarto do artigo 457 da CLT, que dispõe:“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” Algumas opções de prêmios para os funcionários incluem: Oferecer premiações pode trazer muitos benefícios, mas requer planejamento cuidadoso para não afetar financeiramente a empresa ou desvirtuar-se da função a que se destina. O que é Gratificação? A gratificação salarial é um incentivo que empregadores oferecem como recompensa pelos esforços e dedicação dos trabalhadores. Segundo a CLT, especialmente após a reforma trabalhista de 2017, a gratificação deve estar descrita na folha de pagamento, pois está sujeita a encargos de FGTS e INSS. A empresa define o valor e a forma de pagamento, que pode ser alterado conforme necessário. Há diversos tipos de gratificação, como a gratificação por função, assiduidade, por tempo de serviço, gorjetas, etc. Regras da CLT Inicialmente, vejamos o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” “Art. 457 § 1° – Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.” Conforme o artigo 457 da CLT, além do salário fixo, a bonificação as gratificações podem ser pagas aos colaboradores. Quando em forma de dinheiro, isso deve constar na folha de pagamento. Os valores podem ser fixos ou variáveis, mas não devem reduzir o salário acordado na contratação. A periodicidade é definida pelo empregador, podendo ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Mesmo que a gratificação não seja permanente, isso não representa problemas se não for paga entre salários, contanto que qualquer acordo de permanência seja respeitado. As principais diferenças Conforme vimos, uma das principais distinções entre gratificação e a premiação reside no caráter recorrente e na natureza da recompensa. Enquanto a premiação é pontual e pode assumir múltiplas formas, a gratificação é tipicamente financeira e, muitas vezes, recorrente, integrando o salário para todos os efeitos legais. O prêmio está consubstanciado na excepcionalidade. Porém, muitos empregadores estipulam metas, designam atividades e afins para que o empregado, atingindo determinado objetivo, receba o prêmio. Nestes casos, subverte-se a natureza jurídica do prêmio, uma vez que o empregador está remunerando um desempenho específico que ele encorajou o empregado a atingir, assim, o prêmio passa a ser, de fato, uma gratificação, com natureza salarial e todos os demais direitos pertinente, tais quais férias, décimo terceiro, verbas previdenciárias e FGTS. Seja por engano ou por vontade de burlar os direitos do empregado, se um empregador efetuar o pagamento de gorjetas, comissões, ou qualquer gratificação que possua natureza salarial como se fosse prêmio, sem os devidos reflexos, é possível reaver esse direito nas vias judiciais, mesmo após o término do contrato de trabalho. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

Abono de Permanência: benefício para servidor público que opta por não se aposentar.

Vamos falar sobre um benefício previdenciário do interesse de muitos servidores públicos: o Abono de Permanência. Quando foi criado, a ideia era oferecer uma espécie de imunidade contributiva aos servidores públicos que, mesmo aptos a se aposentar, optassem por continuar trabalhando. Assim, o benefício representava a isenção de contribuição. Embora o incentivo pecuniário aparentasse nesse novo regime ser menos vantajoso, na prática ganhou importância com a EC41/2003, pois foi a partir desta emenda que os servidores públicos estatutários passaram a contribuir na inatividade, tornando o abono ainda mais atrativo. Com o tempo, essa abordagem evoluiu para o abono de permanência. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe a possibilidade de cada ente federativo decidir sobre a concessão do abono, sem garantir a integralidade na devolução da contribuição previdenciária. Essa alteração levanta importantes questões sobre a uniformidade, a completude e até a coerência do incentivo com o sistema contributivo dos servidores inativos. Quem tem direito ao Abono de Permanência? Os requisitos para receber o benefício são: Qual é o valor do Abono de Permanência?O abono de permanência deve corresponder, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária do servidor público correspondente. Para os servidores públicos federais, esse abono deve ser exatamente igual à sua contribuição previdenciária. Porém, para os servidores estaduais, distritais e municipais, a legislação pode definir uma norma distinta, contanto que não ultrapasse o valor da contribuição previdenciária correspondente. Vale a pena receber este benefício? A opção pelo Abono de Permanência seja feita apenas com a orientação de um advogado do Direito Previdenciário, que orientará o servidor sobre qual o caminho mais benéfico para os seus interesses. Em caso de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

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