STJ decide: gorjetas não integram base de cálculo de empresas do Simples Nacional

Diante da controvérsia em saber se as gorjetas ou taxas de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, devem ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. De acordo com o recente informativo do STJ, os valores recebidos a título de gorjetas NÃO devem ser inclusos na base de cálculo do imposto dos contribuintes optantes pelo regime fiscal “Simples Nacional”.

As gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º.

A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020).

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Topo

🍪 Usamos cookies pra melhorar sua experiência de navegação, personalizar conteúdos e anúncios. Para mais informações, veja também nosso Portal de Privacidade. Saiba mais