STJ decide: gorjetas não integram base de cálculo de empresas do Simples Nacional

Diante da controvérsia em saber se as gorjetas ou taxas de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, devem ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. De acordo com o recente informativo do STJ, os valores recebidos a título de gorjetas NÃO devem ser inclusos na base de cálculo do imposto dos contribuintes optantes pelo regime fiscal “Simples Nacional”. As gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020). Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

Sindsef informa que já possui ação coletiva do PASEP e alerta filiados para risco de pagar sucumbência para União

Fonte: Sindsef-Ro Diante de diversos questionamentos e dúvidas quanto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ que permite acionar o Banco do Brasil por problemas verificados em contas do PASEP, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – Sindsef/RO esclarece a seus filiados que a assessoria jurídica da entidade, por meio do Escritório Fonseca & Assis, ingressou em 2018 com ação coletiva requerendo atualização e as diferenças relativas aos valores do Pasep. Para melhor entendimento, o Sindsef detalha o que prevê a decisão do STJ nesse tema do Pasep: 1) Cada caso deverá ser analisado individualmente; 2) Somente é possível o ajuizamento de ação para servidores que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição de 1988); 3) É necessário perícia contábil para identificar que não houve aplicação correta dos índices de correção ou que houve saque indevido.  O Sindsef tem acompanhado as decisões da Justiça sobre esse tema e percebido que a maior parte das ações judiciais tem sido julgadas improcedente, sendo assim e preocupado com os filiados que cogitam ingressar com ações individuais com outros advogados, Cumpre seu papel de orientar os servidores, para que antes de ingressar com ação contratem uma análise contábil séria para avaliar a existência do direito, evitando assim, o risco de ter prejuízo financeiro com pagamento de sucumbência que poderá variar de 10% a 20% do valor pedido na causa, no caso de perda da ação. Em caso de dúvidas, consulte um advogado

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